TJRN - 0800752-57.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-57.2024.8.20.5112 Polo ativo SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária, na qual se pleiteava a declaração de ilegitimidade de cobrança de tarifas bancárias e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários; (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou evidenciada a utilização de serviços bancários não essenciais pela parte autora, como transferências e recebimentos via PIX, descaracterizando a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. 4.
A cobrança de tarifas pela utilização de tais serviços configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, afastando o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade civil, conforme o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Inexistindo irregularidade na cobrança, não há justificativa para reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800419-36.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DA COSTA MELO NETO em face de sentença (Id. 26787557) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CONTA”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Nas razões recursais (Id. 26787561), defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de ilegitimidade dos descontos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, eis não ter contratado o serviço, o que resulta na obrigação de indenizar.
Contrarrazões pleiteando, preliminarmente, a rejeição da gratuidade judiciária e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 26787563). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez conferida a benesse e não contraditada imediatamente, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
Quanto ao mérito, examino a legitimidade da cobrança da tarifa e a necessidade de impor uma reparação civil.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
No presente caso, embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora evidenciam ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira (Id. 226787547).
Ainda que a referida conta bancária fosse originalmente de natureza conta salário, ficou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade para uma conta-corrente.
Isso se verifica pelo uso de outros serviços bancários além dos essenciais, como transferências, recebimentos via PIX e a solicitação de emissão de 2ª via de cartão físico.
Não obstante a autora questione a cobrança da tarifa e alegue a não apresentação do contrato pelo banco, observa-se que ela efetivamente utilizou os serviços vinculados à sua conta-corrente.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é permitido se beneficiar de sua própria torpeza, em evidente contrariedade ao princípio do venire contra factum proprium.
Dessa forma, ao realizar a cobrança de tarifa pelos serviços bancários, a instituição financeira apenas exerceu regularmente um direito reconhecido.
Assim, não há defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 14, §3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada a efetiva utilização dos serviços, é correto considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, realizadas no exercício regular de direito, o que afasta as alegações de repetição de indébito, bem como a obrigação de indenização por danos morais por parte do banco.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
DESCONTOS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO POR DANOS NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-36.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-57.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800752-57.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PARTE RECORRIDA: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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