TJRN - 0806018-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806018-35.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo TERCIO GUEDES TITO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que com fulcro nas disposições do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso.
O agravante, nas razões recursais, repete, basicamente, os mesmos argumentos utilizados no recurso instrumental, quais sejam, ilegitimidade da instituição financeira e prescrição, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo, a fim de ver reformada a decisão atacada.
A parte agravada apresentou não contrarrazões.
Redistribuído o feito por suspeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese sustente o agravante a necessidade reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Nesse sentido, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de econômica mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Da mesma forma, também em consonância com o julgamento do Repetitivo supracitado, tem-se que a pretensão ao ressarcimento dos danos, em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, na hipótese vertente, teria ocorrido em 08/08/2018 (ID 66823608 na origem).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806018-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
24/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/07/2024 12:13
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI
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23/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:31
Decorrido prazo de TERCIO GUEDES TITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de TERCIO GUEDES TITO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:54
Decorrido prazo de TERCIO GUEDES TITO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TERCIO GUEDES TITO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806018-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: TERCIO GUEDES TITO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806018-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: TERCIO GUEDES TITO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (Id. 118533250 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0806246-42.2024.8.20.5001), promovida por TÉRCIO GUEDES TITO, rejeitou as preliminares suscitadas. 2.
Em suas razões recursais (Id 24802782), a parte recorrente sustenta a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL, legitimidade exclusiva da União ou, subsidiariamente, acolhimento da denunciação à lide da União como litisconsorte passivo necessário. 3.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo os autos serem extintos, em razão da ilegitimidade passiva do agravante e legitimidade exclusiva da União e, alternativamente, pede a denunciação da lide da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Primeiramente, sobre a arguição e legitimidade da União, trata-se de inovação recursal, visto que não decidida na decisão agravada. 7.
Denota-se, do exame dos autos originários, que também não houve análise, pelo juízo a quo, a respeito da tese de denunciação da lide. 8.
Por essa razão, conheço parcialmente do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou as preliminares de ilegitimidade do banco e de competência da Justiça Estadual para dirimir a questão relativa à responsabilidade decorrente de saques indevido ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, ambas suscitadas pela parte agravante. 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema 1150) 12.
A par do decidido pelo STJ e da constatação de que o debate invocado nas razões recursais diz respeito à responsabilidade decorrente de saques indevido ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é forçoso o desprovimento liminar do recurso, visto ser incabível qualquer discussão sobre a ilegitimidade do Banco o Brasil S/A. 13.
Portanto, verifica-se que o agravante invocou razões em desacordo com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 14.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento liminar ao agravo de instrumento, eis que a pretensão recursal é contrária ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 16.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:06
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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