TJRN - 0879647-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879647-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEBER SANTOS GOMES REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879647-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEBER SANTOS GOMES REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado (Id n 140432868), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 140508205).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879647-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER SANTOS GOMES REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:05
Processo Reativado
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10/12/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:03
Juntada de despacho
-
21/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 06:21
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 04:39
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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