TJRN - 0879647-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879647-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEBER SANTOS GOMES REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879647-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEBER SANTOS GOMES REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado (Id n 140432868), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 140508205).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879647-45.2022.8.20.5001 Polo ativo ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CLEBER SANTOS GOMES Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INSUBSISTENTE.
MÉRITO.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR NA EXIGÊNCIA DA TAXA DE OBRA.
COBRANÇA INDEVIDA, MAS SOMENTE A PARTIR DO PRAZO FINAL PREVISTO NO AJUSTE PARA A ENTREGA DA OBRA, ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS), AINDA QUE AS CHAVES TENHAM SIDO ENTREGUES ANTES DO REFERIDO MARCO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 996, PELO STJ.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E, SUBSIDIARIAMENTE, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO, A ACARRETAR A DEFINIÇÃO DE ENCARGO SUCUMBENCIAL ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076, APRECIADO PELA CORTE SUPERIOR.
ARBITRAMENTO CONFORME PREVISTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO NCPC.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR.
CONCLUSÃO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer dos recursos para dar provimento parcial ao do réu e prover o do autor, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cleber Santos Gomes ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de Restituição de valores e tutela antecipada nº 0879647-45.2022.8.20.5001 contra ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Ao sentenciar a causa, a MM.
Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, nos seguintes termos (Id 23436403, págs. 01/04): “(i) DECLARAR abusiva a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, em 08/04/2022 até a efetiva expedição do HABITE-SE; (ii) CONDENAR a construtora requerida na obtenção do HABITE-SE (já realizado) e a pagar, na forma simples, à parte autora, os valores de taxa de evolução da obra do período compreendido no item (i), a ser apurado em cumprimento de sentença; (iii) CONDENO, ainda, a ré a suportar as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do desembolso e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Descontentes, tanto a construtora, no Id 23436406 (págs. 01/03), quanto o autor, no Id 23436409 (págs. 01/03), opuseram embargos de declaração.
O primeiro não foi conhecido, enquanto o último, foi acolhido “para contemplar, na condenação a ressarcir, as 02 (duas) parcelas que pagou de "Taxa de Obra" depois do "Habite-se", visto que, se tem direito ao ressarcimento de tudo que pagou desde a entrega das chaves até o "Habite-se", muito mais depois desse momento, quando não existe qualquer argumento para manter tal pagamento sob sua responsabilidade”.
Ainda inconformado, ambos interpuseram apelação cível: o autor, no Id 23436417 (págs. 01/06), visando, apenas, a restituição dos valores na forma dobrada, e não simples, como definido na sentença, e a fixação dos honorários com base no valor da causa (e não da condenação) ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.
Sem preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O demandado, por sua vez, defende em seu arrazoado que é parte ilegítima sob o argumento de que “a única responsável pelos valores cobrados é a CEF, quem os percebeu foi a instituição financeira e apenas ela fez as cobranças alegadas.
Assim como as fez cessar.
Tais atos compõe a conduta da CEF e não da incorporadora”, sendo o caso, inclusive, da excludente prevista no art. 12, § 3º, do CDC, pois não há nexo causal entre a conduta da construtora e a cobrança da taxa de obra, realizada pela CEF.
No mérito, alega que: i) a cobrança da taxa de obra é regular, inclusive porque expressamente prevista no ajuste; ii) “não há que se falar em atraso na entrega do imóvel e, portanto, em inadimplemento contratual”, uma vez que as chaves foram entregues, de boa-fé, em 08.04.22, em condições de habitação e dentro do prazo de conclusão da fase do empreendimento, enquanto o habite-se foi emitido em 28.09.22; iii) deve ser reconhecida a excludente prevista no art. 12, § 3º, do CDC, não havendo nexo causal entre a conduta da construtora e a cobrança da taxa de obra, realizada pela CEF; iv) “não é razoável condicionar a imissão na posse das unidades habitacionais somente à expedição do habite-se, tendo em vista que há outros elementos probatórios que comprovam que o empreendimento está em perfeitas condições de habitabilidade”, a exemplo do Auto de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, logo, “a exigência de habite-se como condição para validade da entrega, mormente quando foi antecipada e de boa-fé mostra-se, então, desproporcional.
Ela é inadequada e desnecessária à finalidade proposta.
A vistoria do Corpo de Bombeiros mesmo o atesta, ao comprovar as condições de habitabilidade”.
Pede, então, que seja acolhida a tese de ilegitimidade.
Caso ultrapassada, que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pleitos autorais (Id 23436418, págs. 01/21).
Pagamento do preparo comprovado (Id´s 23436419 – 234364120).
Contrarrazões apenas pelo autor somente reiterando os argumentos trazidos em seu arrazoado e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (Id 23436425).
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, sem êxito na conciliação (Id 25108622).
A Dra.
Rossana Mary Sudário declinou da intervenção ministerial (Id 23935175). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações cíveis e passo a examinar, primeiro, o recurso formulado pelo réu, porque eventual provimento do pleito principal tornará prejudicada a análise do inconformismo trazido pelo autor.
Pois bem.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva arguida pela construtora, razão não lhe assiste, eis que a relação entabulada entre os litigantes reveste-se de natureza consumerista, estando, de um lado, a construtora fornecedora do serviço e, de outro, o consumidor.
Nesse caso, perfeitamente possível que a primeira componha o polo passivo da lide, uma vez que o encargo em questão decorre da alegada cobrança de taxa de obra, mesmo após a entrega das chaves da unidade ao autor adquirente, não havendo prova de que a financeira foi cientificada, pela empresa recorrente, da respectiva entrega.
Sobre a quaestio, segue precedente assim ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
EMPRESA QUE FIGUROU COMO FIADORA E INTERVENIENTE NO CONTRATO.
PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
OBRIGAÇÃO RESERVADA EM CONTRATO AO MUTUÁRIO.
DEVER DE REPARAÇÃO APENAS EM CASO DE ATRASO DE OBRA.
TESE DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1729593/SP).
ALEGAÇÃO DE ATRASO DE OBRA.
CHAVES ENTREGUES E HABITE-SE EXPEDIDO NO PRAZO REGULAR DO CONTRATO.
FATO NÃO IMPUGNADO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 0822923-65.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020) Em idêntico pensar: Apelação Cível 0860520-58.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 07/07/2023[1].
No tocante ao direito à devolução da taxa de obra cobrada ao consumidor após a entrega das chaves de sua unidade, reconhecido na sentença, mas questionado pela ré em seu recurso, melhor sorte assiste, em parte, à ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pelas razões a seguir delineadas.
Dentre as teses firmadas no julgamento do Tema 996, pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, estabeleceu-se que: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Sendo assim, à luz do entendimento firmado na tese 1.3 transcrita acima, conclui-se que, no feito em análise, o fato de as chaves da unidade terem sido entregues de forma antecipada, em 08.04.22 (Termo de Entrega acostado ao Id 23436375, pág. 57), não impede, em parte, a cobrança da taxa de evolução da obra.
Isso porque o ajuste firmado entre os litigantes (Id 23436309, págs. 06/07 precisamente) previa que a construção da fase 1 do empreendimento imobiliário se daria no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 27.02.20 (cláusula oitava, parágrafo primeiro), o que elevaria o prazo de construção para 27.02.22 (24 meses após 27.02.20), e observando-se, ainda, o tempo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias descrito no parágrafo segundo da referida cláusula, o termo máximo final para a entrega seria em 27.08.22.
Esses, portanto, são os marcos que devem ser observados na realidade dos autos, conforme tese 1.1 do mencionado repetitivo.
Desse modo, não há que se reconhecer como indevidas as taxas de obra exigidas a partir de 08.04.22 (data da entrega das chaves ao autor/adquirente), como decidido na sentença apelada, mas somente aquelas cobradas após 27.08.22 (termo final para a entrega do bem adquirido).
Nesse sentido, inclusive, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
OBRIGAÇÃO RESERVADA EM CONTRATO AO MUTUÁRIO.
DEVER DE REPARAÇÃO APENAS EM CASO DE ATRASO DE OBRA.
TESE DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1729593/SP).
OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO ATÉ EXPIRADO O PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS, INDEPENDENTEMENTE DA ANTECIPAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS DEPOIS DA ETAPA DE CONCLUSÃO DA OBRA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (Apelação Cível 0850239-82.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ARDIL DA PROMITENTE VENDEDORA NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
CLÁUSULA DO CONTRATO QUE VINCULA O TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
REGRAS DO CDC.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 36 DESTE TRIBUNAL E DO TEMA 996 DO STJ.
DATA DE ENTREGA ESTABELECIDA CONFORME PREVISTO NO EXTRATO DE PAGAMENTO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PRAZO DE PROLONGAMENTO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ULTRAPASSADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO DA DEMORA.
PREJUÍZO PRESUMIDO NA FORMA DO TEMA 996 DO STJ.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO AJUSTADO DE ENTREGA DA OBRA NOS TERMOS DO TEMA 996 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONTRATO EM HARMONIA COM O TEMA 996 DO STJ QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA EXCETO SE ESTE FOR MAS GRAVOSO AO CONSUMIDOR.
TAXA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ENCARGO EXPRESSO E DESTACADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 938 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALOR OBSTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TEMPO DE DEMORA NÃO EXPRESSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERSISTÊNCIA EM ALTERAR A VERDADE SOBRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO MESMO APÓS A VENDEDORA APRESENTAR O CONTRATO ASSINADO PELO COMPRADOR E A ESPOSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0108087-30.2014.8.20.0001, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, publicado em 29/11/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL – TRADIÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE – CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA COMPRADORA - ÔNUS LEGAIS E CONTRATUAIS QUE DEVEM LHE SER IMPUTADOS - REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE – REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0856736-49.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2020, publicado em 15/06/2020) Logo, repita-se, a sentença deve ser reformada nesse ponto, como pretende o apelante, mas não para eximi-lo da restituição, e sim para determinar que ele devolva as quantias a título de taxa de obra cobradas após 27.08.22, com os consectários legais definidos na sentença, o que deverá ser apurado na fase de liquidação.
Passo, então, a analisar o recurso do autor, cujas pretensões são: a) a restituição da taxa de obra na forma dobrada; e b) a definição de honorários sobre o valor da causa e, subsidiariamente, por apreciação equitativa.
Quanto à repetição do indébito, autorizada na origem na forma simples, considero que o consumidor faz jus ao que pleiteia, pois a restituição na forma dobrada prescinde da demonstração de má-fé da conduta da empresa demandada, já que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Não havendo prova, portanto, de que as cobranças realizadas após o prazo máximo para entrega se deram por engano justificável, a devolução deve, sim, ser realizada em dobro.
A propósito, esta é a posição do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
PRAZO DE CONCLUSÃO CALCULADO SOBRE A DATA DO FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TJRN.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA POR 180 DIAS.
LEGALIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONSTRUTORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
MORA CONFIGURADA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO ADVINDA DA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
ENUNCIADO Nº 35 DA SÚMULA DO TJRN.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CUMULATIVIDADE COM CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0146215-90.2012.8.20.0001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 20/10/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A construtora extrapolou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente e aceito, de forma pacífica, pela jurisprudência, não cumprindo com a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado. 3.
Em consequência, é da construtora e não do consumidor, a obrigação de pagar a taxa de evolução da obra após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, como avençado na Súmula 996 do STJ. 4.
Quanto à restituição dos valores, não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5.
Precedentes do STJ (EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 e EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) e do TJRN (AC nº 0807688-43.2016.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2021). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0860520-58.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 07/07/2023) Quanto aos honorários, tem-se, no caso concreto, que o proveito econômico ainda será auferido na fase de liquidação, mas sabe-se, até agora, que o termo final para a entrega da obra seria em julho/22; a ação foi ajuizada em agosto/22 e o habite-se, conforme reconhecido pelo próprio autor, foi concedido em setembro/22, tendo o juízo a quo, ao acolher embargos de declaração opostos contra a sentença, pelo consumidor, alterado o dispositivo do julgado “para contemplar, na condenação a ressarcir, as 02 (duas) parcelas que pagou de "Taxa de Obra" depois do "Habite-se", visto que, se tem direito ao ressarcimento de tudo que pagou desde a entrega das chaves até o "Habite-se", muito mais depois desse momento, quando não existe qualquer argumento para manter tal pagamento sob sua responsabilidade”.
Nesse cenário, se a taxa de obra é no valor aproximado de R$ 790,00 (se considerados os cálculos mencionados na inicial: 09 taxas equivale a R$ 7.169,34), tem-se que, de fato, com o provimento do recurso da construtora, somente seria devido, a princípio, o equivalente a 02 (duas) taxas de evolução da obra, na forma dobrada (conforme decidido acima), daí porque o valor da condenação, sobre o qual deveriam incidir os honorários (10%), chegaria a valor próximo de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), resultando em verba alimentícia ínfima para fins de recompensar o trabalho advocatício realizado.
Nesse caso, portanto, deve ser o encargo definido, não com base no valor da causa, como pretende o autor, mas por apreciação equitativa, nos termos do ar.t 85, § 8º, do NCPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) Além disso, esse é o entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo, pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1076, quando definidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Importante observar, ainda, o disposto no art. 85, 8º-A, do NCPC, daí porque os honorários devem ser fixados com base na Tabela da OAB/RN, cujo parâmetro adota, para atuação advocatícia em ações de obrigação com trâmite pelo rito ordinário (Seção V, item 2.3), a quantia de R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Pelos argumentos expostos, dou provimento parcial ao recurso do réu e provejo a apelação do consumidor, nos termos mencionados anteriormente.
Por fim, vejo que com o acolhimento parcial da tese do réu, as partes restaram reciprocamente vencedoras e vencidas, daí porque os encargos sucumbenciais (custas e honorários) devem ser distribuídos igualmente entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ficando a exigência suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho [1] EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A construtora extrapolou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente e aceito, de forma pacífica, pela jurisprudência, não cumprindo com a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado. 3.
Em consequência, é da construtora e não do consumidor, a obrigação de pagar a taxa de evolução da obra após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, como avençado na Súmula 996 do STJ. 4.
Quanto à restituição dos valores, não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5.
Precedentes do STJ (EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 e EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) e do TJRN (AC nº 0807688-43.2016.8.20.5124, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2021).6.
Apelo conhecido e desprovido.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879647-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
04/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
04/06/2024 10:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 02:04
Decorrido prazo de DARWIN CAMPOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CLEBER SANTOS GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:49
Juntada de informação
-
20/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0879647-45.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: CLEBER SANTOS GOMES Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/06/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
15/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:34
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
14/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801788-10.2023.8.20.5100
Gabriella Patricia Cabral Galdino
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 22:45
Processo nº 0803036-56.2024.8.20.5106
Jose Raimundo de Medeiros
Reus Desconhecidos
Advogado: Luine Emmile Lima e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 13:53
Processo nº 0800745-65.2024.8.20.5112
Jose Cardozo de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 14:02
Processo nº 0800312-65.2024.8.20.5143
Ilzanira Maria de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:17
Processo nº 0800312-65.2024.8.20.5143
Ilzanira Maria de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 15:51