TJRN - 0821209-02.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821209-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL MOTO MAXX LTDA ME REQUERIDO: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada ou requerer as diligências que entender necessárias para a sua localização, a fim de viabilizar a regular intimação sobre os pedidos de medidas coercitivas atípicas.
Conclusos após.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821209-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL MOTO MAXX LTDA ME EXECUTADO: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO DESPACHO Trata-se de pedido de adoção de medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC) consistentes na suspensão de CNH, do passaporte e bloqueios de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, ELO e HIPERCARD).
A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, destaca para a necessidade de observância do contraditório: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Nesses termos, intime-se o executada, mediante carta com aviso de recebimento, no endereço constante no ID 91928363, a fim de que se manifeste em relação ao pedido de medida executiva atípica no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0821209-02.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821209-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL MOTO MAXX LTDA ME EXECUTADO: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO DESPACHO A despeito dos argumentos alinhavados pela parte exequente, não vislumbro razões que justifiquem a modificação do teor da decisão ID 134359663, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação quanto ao indeferimento da penhora dos vencimentos da parte executada.
Determino a busca na ferramenta SNIPER para seja verificado se a executada é sócia de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
02/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:31
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:03
Outras Decisões
-
18/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821209-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL MOTO MAXX LTDA ME EXECUTADO: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., A título de providência prévia à análise do pedido de penhora da pensão percebida pela executada, determino que seja realizado o bloqueio de valores na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo período de 30 dias.
Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Número do Protocolo:20.***.***/1812-30), no valor de R$ 18.273,28 (dezoito mil e duzentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), em desfavor de ELZA DE OLIVEIRA PEGADO852.844.754-53, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:47
Outras Decisões
-
06/04/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
21/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA PEGADO em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:13
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:47
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 23:34
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
30/06/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 01:45
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2020 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2020 05:45
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 04:04
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 14/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:38
Outras Decisões
-
21/06/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:40
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 17/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2017 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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