TJRN - 0849789-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0849789-32.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora nos seguintes termos após o indeferimento do pedido de pagamento pela via do RPV: A PARTE EXEQUENTE, qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que apesar deste juízo indeferir o pleito da exequente, o processo não deve ser arquivado dado que há o ofício sucumbência a ser expedido e pago via RPV.
Decido.
Considerando que a decisão homologatória de cálculos aponta a existência de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos, cujo demonstrativo de cálculos já se encontra elaborado em id. 145704630, defiro o pedido de prosseguimento. À SERPREC para providências quanto à remessa do ofício requisitório eletrônico à Divisão de Precatórios do TJRN, bem como para a confecção do RPV em relação aos honorários sucumbenciais, ante o decurso do prazo sem pronunciamentos sobre o demonstrativo.
Intime-se a parte autora.
Remetam-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849789-32.2023.8.20.5001 Autor: MARIA SOLEDADE FERNANDES E SANTOS Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de pedido da parte autora: "vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer desarquivamento dos autos e informar fato novo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.706, reconheceu a constitucionalidade da majoração do limite da RPV quando o beneficiário, no momento da expedição do requisitório, for maior de 60 anos ou portador de doença grave, conforme Lei Estadual n.º 10.166/2017".
Sem contrariedade, com indicativo pela SU de transcurso de prazo.
Decido.
Na sentença que fez expedir o precatório foi consignado: Analisando o sistema PJe tem-se que a parte autora tem outras três ações com fatiamento de períodos para recebimento do crédito relativo a UPV, a saber: 0849771-11.2023.8.20.5001, 0849767-71.2023.8.20.5001 e 0849782-40.2023.8.20.5001.
Considerando que o valor global ultrapassa o valor para pagamento por RPV, determino que o pagamento desta ação se operacionalize pela modalidade do precatório, em conformidade com o disposto na Súmula 70 da TUJ.
Passo a homologar os cálculos.
Não há fato novo ou erro material.
Indefiro o pedido.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849789-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
10/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112
Carlos Suelington Nogueira Marinho
Leandro Morais Gurgel
Advogado: Pedro Victor Alves Acioly
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 13:06
Processo nº 0851415-67.2015.8.20.5001
Bb Administradora de Consorcios S/A
Francimario Bruno da Silva Bezerra
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 08:02
Processo nº 0800946-37.2023.8.20.5130
Silvania Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 16:20
Processo nº 0801188-52.2024.8.20.5100
Nilvan Inocencio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:05
Processo nº 0800946-37.2023.8.20.5130
Silvania Maria da Silva
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:28