TJRN - 0804032-12.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804032-12.2019.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804032-12.2019.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARLEUZA DE SA E SOUZA GURGEL e outros PARTE RÉ: CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLEUZA DE SÁ E SOUZA GURGEL e LEANDRO MORAIS GURGEL ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, em desfavor de CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alegam os autores que, em 14/03/2014, adquiriram do requerido um imóvel residencial localizado no município de Apodi/RN, por meio de contrato de compra e venda com cláusula de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 90.000,00.
Relatam que, com o decorrer do tempo e, especialmente, após o período chuvoso de 2018, foram identificados diversos vícios construtivos na edificação, tais como infiltrações, rachaduras nas paredes internas e externas, queda de reboco, além de vazamentos que comprometem a estrutura do imóvel.
Afirma a parte autora que os defeitos decorrem de vícios de construção, má qualidade dos materiais utilizados e falta de observância às normas técnicas de engenharia por parte do réu, existindo avarias internas e externas.
Em razão disso, requereram a condenação do requerido na obrigação de reparar os danos estruturais do imóvel, fornecendo moradia provisória enquanto durarem as obras, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, alegando abalo emocional, transtornos e insegurança com a situação vivenciada.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares, no mérito a inexistência de sua responsabilidade pelos alegados danos, sustentando que os problemas relatados decorreriam de falta de manutenção por parte dos autores ou de fatores externos, como condições climáticas.
O autor apresentou réplica, reiterando os elementos postos na exordial, bem como pugnando pela designação de produção de prova pericial e audiência de instrução.
Designada a produção de prova pericial (ID. 59223577), sendo apresentado laudo técnico (ID. 126242461).
Por sua vez, a parte autora anuiu ao laudo pericial, enquanto a ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 128797355), pugnando a complementação da peça técnica.
Anexada complementação do laudo técnico (ID. 129933479).
O réu reiterou a impugnação ao laudo técnico, enquanto o autor pugnou pela homologação da prova.
Realizada audiência de instrução na data de 29/01/2025 (ID. 141297318), em seguida, sendo apresentada alegações finais (ID. 144554826 e 144684618).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA No presente aspecto, padece de análise a concessão da gratuidade a parte autora.
Em caráter preliminar, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar quanto a impugnação da gratuidade judiciária, deste modo concedo o benefício do citado instituto a parte demandante em todos os seus efeitos.
II.2 - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, contudo, deixo de reconhecer o benefício, observando que o réu é construtor explorando o mercado imobiliário da região com objetivo de lucro, declarando “...posto que o Demandado, pessoa idônea e de reputação profissional ilibada, é responsável pela construção de mais 100 (cem) unidades habitacionais, sem nunca ter recebido uma única reclamação acerca das obras, tampouco sobre a qualidade dos produtos e da mão de obra empregados em suas construções.(...)” (ID. 56718593, Pág. 03).
Considerando a declaração apresentada e a reiterada atuação da parte requerida no mercado imobiliário, cuja exploração é notoriamente associada à obtenção de significativos ganhos financeiros, além da ausência de qualquer documento que comprove a alegada incapacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, sendo assim passo à análise do mérito.
II.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular.
Desta feita, superada as questões preliminares passo a analisar o mérito da demanda.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da requerida na promoção dos reparos necessários, bem como a reparação pelo dano moral supostamente sofrido diante dos defeitos identificados no imóvel objeto da lide.
Importante destacar, inicialmente, que o Código Civil trata especificamente da responsabilidade do construtor frente aos danos da obra, nos termos do art. 618 do CC.
Todavia, a relação desenvolvida com a demandada consiste na relação entre particulares, eis que inexistem elementos nos autos que demonstre a exploração econômica da construção e comercialização de imóveis.
O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, possuindo ainda a parte lesada um prazo de 10 (dez) anos para se obter a reparação por via judicial, conforme prevê o art. 205 do Código Civil.
No caso dos autos, verifico que a aquisição do imóvel ocorreu no dia 14/03/2014 (ID. 51029419), ao passo que a ação foi ajuizada em 19/11/2019, dentro do prazo decenal previsto no ordenamento jurídico pátrio.
De fato, a parte demandada reconhece, em sede de contestação (ID. 56718593), a realização do negócio jurídico, bem como a impossibilidade de identificar a origem dos defeitos construtivos apresentados no imóvel, suscitando que os vícios identificados decorrem da ausência de manutenção preventiva do imóvel, combinada com as condições climáticas submetidas a residência.
Analisando o laudo técnico realizado pelo profissional Engenheiro Civil Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), verifico que o profissional expressamente indicou que o imóvel objeto da lide apresenta defeitos construtivos quanto a má qualidade técnica e dos materiais empregados (ID. 126242461, Pág. 11).
Em específico, cito excertos que apontam vícios construtivos decorrente da má execução da obra (ID 126242461), senão vejamos: " 1 – Os problemas evidenciados no imóvel são oriundos de defeitos construtivos e má qualidade da técnica e dos materiais empregados; 2 – O imóvel apresenta inexistência de cintas/vigas, insuficiência em sua armadura além da inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas; 3 – As fissuras nas paredes são oriundas da dilatação térmica da região, retração do reboco devido ao alto teor de cimento, bem como de ausência de fixação da interface da alvenaria com os elementos estruturais; 4 – As instalações hidrossanitárias apresentam subdimensionamento, ocasionado retorno nos vasos sanitários e vazamento das instalações hidráulicas, bem como constantes enchimentos da fossa/sumidouro; 5 – As fissuras do forro de gesso são oriundas de contantes infiltrações da coberta devido a problemas nas estruturas do rufo da caixa d’água, bem como algeroz do telhado.
Fissura na laje ocasionada por acomodações das fundações devido a recalques diferenciais; 6 – Os vícios relatados possuem fácil solução, imóvel não apresentando problemas estruturais graves que inviabilizariam sua habitação. (ID. 126242461, Pág. 11 - Destacado). (…) Em esclarecimento complementar, sustentou o perito que os defeitos não decorrem dos efeitos climáticos do período chuvoso, nem mesmo que os problemas estruturais não decorrem da ausência de manutenção (ID. 129933479), atribuindo, novamente, a origem do vício aos defeitos construtivos quanto a má qualidade técnica e dos materiais empregados.
Diante da leitura do laudo judicial, especificamente dos trechos citados, o imóvel objeto da lide apresenta falhas estruturais, decorrentes da própria construção do imóvel, sendo assim merece prosperar a pretensão autoral.
A conclusão emitida no laudo técnico demonstra claramente a ocorrência de vícios construtivos na obra advindas da sua má construção, de modo que o seu responsável deve realizar a reparação cabível.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente oriundo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA CO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS APELOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração do quantum indenizatório por danos morais e pela parte ré buscando a total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a procedência do pedido de indenização por danos materiais; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Laudo pericial confirma vícios construtivos advindos da má execução da obra, configurando defeito no serviço prestado. 5.
O construtor responde pelos danos materiais decorrentes da reparação dos vícios construtivos demonstrados nos autos, especialmente pelo laudo técnico, decorrentes de falhas na execução da obra e não de mau uso ou falta de manutenção por parte do adquirente. 6.
O dano moral é cabível diante do abalo sofrido pelo adquirente, decorrente dos defeitos construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem se mostra adequado e proporcional, observando os precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O construtor é responsável pelos vícios construtivos, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2.
A indenização por danos morais é devida quando os vícios comprometam a habitabilidade do imóvel, causando sofrimento ao adquirente. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 618 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0835365-53.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC 0803846-36.2016.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800615-17.2020.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025 – Destacado) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS IDENTIFICADOS EM LAUDO TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 08006084020188205162.
Primeira Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermano Mota.
DJ 28/04/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
VAZAMENTO NO SISTEMA DE GÁS.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00).
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0813299-89.2020.8.20.5106.
Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
DJ 06/10/2022 – Destacado).
Por via de consequência, REJEITO a impugnação ao laudo judicial apresentada pela demandada (ID 128797355, 132623913 e 144684618), pois as inconsistências apontadas são genéricas, tendo em vista que a prova técnica é precisa e conclusiva em pormenorizar os defeitos construtivos identificados, haja vista que o réu não apresentou prova concreta apta a demonstrar que os defeitos decorrem das condições climáticas e ausência de manutenção, ônus que cabia demonstrar (art. 373, II, do CPC), o que não foi realizado, devendo ser prestigiado o laudo pericial acostado no ID. 126242461 e 129933479.
Outrossim, não deve prosperar também a alegativa de que o laudo pericial realizado por profissional nomeado por este juízo não apontou especificamente a origem dos problemas, tendo em vista que o perito apontou claramente os vícios construtivos, identificando sua origem e a solução a ser realizada na estrutura do imóvel, logo, podemos concluir que os defeitos identificados são vício construtivos.
Ao final, não existem elementos para qualificar a baixa qualidade dos reparos realizados pela autora, eis que o objeto da demanda é identificar os vícios construtivos, sendo o reparo a materialização de intervenção necessária a corrigir vício no imóvel.
No contexto dos autos, não podemos atribuir a gama de problemas apresentados a simples falta de manutenção do imóvel, como tentou imputar o promovido em suas manifestações, pois analisando o documento técnico produzido verifico que os vícios apontados são oriundos da construção (erros de projeto, execução e materiais de má qualidade), sendo, portanto, de responsabilidade do réu arcar com as reparações decorrente da falha na prestação de serviços (construção), devendo ser efetuada a reparação dos danos materiais na edificação.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à obrigação de fazer imposta aos requeridos de promover a devida intervenção, restabelecendo a solidez e segurança do imóvel.
Quanto ao dano moral, sabe-se que o mesmo consiste nas lesões aos direitos da personalidade.
Ressalta-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Diante do evidente erro na execução da obra, e dos inúmeros reparos necessários, entendo existir a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, eis que recebeu imóvel que não atendeu os parâmetros de segurança e engenharia necessários.
Dito isso, no que se refere ao valor da indenização, para fins de seu adequado arbitramento, imperativo que se considere não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o efeito pedagógico da reparação.
Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes tornem a ocorrer e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
A par destas diretrizes, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias do caso concreto, entendo ser suficiente, razoável e justo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO: a) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b) cumprir a obrigação de fazer, nos termos do laudo pericial produzido nos autos, a fim de reparar os vícios construtivos do imóvel da parte autora no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou pagar o correspondente aos reparos, em valor a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (entrega do imóvel) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804032-12.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 6 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEUZA DE SA E SOUZA GURGEL, LEANDRO MORAIS GURGEL REU: CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29/01/2025 15:00h, na Sala de Audiências desta Vara, na presença do(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) requerente(s) MARLEUZA DE SA E SOUZA GURGEL e LEANDRO MORAIS GURGEL, acompanhado(s) de advogado, o Dr.
PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - OAB/RN 16.749.
PRESENTE(S) o(s) requerido(s) CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO, acompanhado(s) de advogada, a Dra.
FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA - OAB/RN 13.353.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz nova tentativa de conciliação entre as partes, o que restou infrutífero.
Passou-se, então, ao depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pela parte autora: Evanildo Gomes Da Costa e José da Silva Oliveira Júnior (gravação anexa).
Após, foi realizado o depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pela parte requerida: Marcos David Alves de Oliveira e Wellington Carlos Gama (gravação anexa).
Indagadas as partes acerca de outras provas a produzir, nada requereram.
Por fim, proferiu o(a) MM.
Juiz(a) o seguinte despacho: "Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, com prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para julgamento".
Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/01/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/01/2025 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 29/01/2025, às 15:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/01/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 17/12/2024, às 15:10h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
11/12/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 17/12/2024 15:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
23/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 17/12/2024, às 15:10h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
21/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2024 15:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/10/2024 07:04
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:04
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 18 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:19
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:33
Juntada de diligência
-
23/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804032-12.2019.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARLEUZA DE SA E SOUZA GURGEL e outros Parte Requerida: CARLOS SUELINGTON NOGUEIRA MARINHO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 02 de julho de 2024, a partir das 15:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Local de Encontro: Em frente à Prefeitura Municipal de Apodi/RN, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais 20 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:15
Juntada de termo
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:24
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:25
Juntada de termo
-
22/08/2022 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/08/2020 02:00
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:01
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2020 10:40.
-
13/02/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 10:38
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 10:40.
-
09/12/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 20:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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