TJRN - 0805554-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805554-11.2024.8.20.0000 Polo ativo TEREZA NOGUEIRA DE QUEIROZ Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA.
PROVA DE FÁCIL OBTENÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE LIMITA ÀS SITUAÇÕES EM QUE HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS TÉCNICOS.
INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EXTRATOS MENSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por TEREZA NOGUEIRA DE QUEIROZ, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0800373-65.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de exibição de documentos e determinou que a agravante providenciasse a juntada dos extratos bancários que justifiquem os danos materiais.
Alega que: “a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva, razão pela qual antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença, se mostra necessária a liquidação”; “ainda que fosse fácil retirar extratos bancários nas agências do réu, os caixas eletrônicos têm um limite temporal de extração dos referidos documentos, enquanto a parte autora necessita dos registros referentes a todo o período a salvo da prescrição, o qual compreende o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e o tempo transcorrido durante a tramitação desta”; “reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico”; “diante do valor da tarifa média cobrada por cada extrato bancário eventualmente retirado (R$ 1,35 – um real e trinta e cinco centavos), a parte autora teria que desembolsar algo próximo a R$ 100,00 (cem reais) para retirar todos os seus extratos bancários dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda até hoje, o que é absolutamente incompatível com as suas capacidades financeiras, já que percebe menos de 01 (um) salário-mínimo líquido por mês como única fonte de renda”; “a exibição de documento se trata de uma providência processual amplamente aplicável, desde que presentes os seus requisitos, como ocorre no presente caso”.
Pugna pelo provimento do recurso para determinar que o agravado apresente todos os extratos da conta bancária da agravante desde os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação ou, subsidiariamente, autorize realizar os cálculos de liquidação por estimativa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A sentença cuja liquidação a agravante requer condenou o banco recorrido nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito “TARIFA BANCÁRIA junto a promovida.CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO no benefício 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado do previdenciário da autora, dos últimos 5 (cinco) anos e SOMENTE sobre os valores existentes nos extratos juntados no ID nº 94536238, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Julgada a apelação proposta pela agravante, a sentença foi parcialmente reformada apenas parar condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Descabe transferir ao banco o ônus de apresentar os extratos bancários.
A demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção, bastando que apresente os extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
07/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805554-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TEREZA NOGUEIRA DE QUEIROZ Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 7 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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