TJRN - 0805076-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805076-03.2024.8.20.0000 Polo ativo TACIANA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO FERNANDES SOUZA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805076-03.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0801844-48.2021.8.20.5121 Agravante: Taciana Moreira de Souza Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos Agravado: Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU DESARQUIVAMENTO E PENHORA DE VEÍCULOS.
ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS (ART. 98, § 3º, CPC).
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Taciana Moreira de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801844-48.2021.8.20.5121, ajuizada em desfavor de Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza, indeferiu o pedido de desarquivamento e penhora dos veículos citados, visto que a parte exequente não demonstrou que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação requerida, conforme exposto no art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e determinando o arquivamento dos autos.
No seu recurso (ID 24461549), a agravante narra que a fase de cumprimento de sentença exige da parte ré o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para R$ 4.119,66.
Explica que a ausência de concessão expressa dos benefícios da justiça gratuita à parte ré na sentença de mérito motivou o início da fase de cumprimento de sentença.
Informa que o juízo deferiu tacitamente a gratuidade da justiça, o que levou ao desbloqueio de valores penhorados e ao arquivamento dos autos.
Alega que apresentou provas da inexistência de hipossuficiência da parte agravada, que possui bens suficientes para quitar o débito.
Argumenta que a parte executada possui bens, como veículos e imóveis, que demonstram sua capacidade de quitar o débito sem prejuízo de sua subsistência.
Ressalta que a executada recebe pensão por morte, com média mensal superior ao valor do débito, e é titular de dois veículos, cuja penhora não afetaria sua condição financeira.
A jurisprudência do STJ e TJRN é citada para sustentar a possibilidade de penhora de bens, incluindo veículos, mesmo em casos de dívida não alimentar, desde que a subsistência do devedor seja preservada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de ID. 119773402, determinando ao juízo a quo a penhora dos veículos FIAT/UNO WAY 1.4, Placa NOE1E82, Renavam 323015247, e HONDA POP 100, Placa NOB3876, RENAVAM 341154989, de titularidade da executada.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25743766).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27286201). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a agravante, Taciana Moreira de Souza, tem razão ao pleitear a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e penhora dos veículos de titularidade da executada, Maria de Fátima do Nascimento Fernandes Souza, sob o argumento de que esta possui capacidade econômica para arcar com o débito sem comprometer sua subsistência.
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios.
De início, necessário explicar que o benefício da gratuidade da justiça não se limita àqueles em estado de pobreza extrema, mas também se estende a quem, mesmo possuindo alguma renda, não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
A agravante argumenta que a executada possui bens, como veículos e imóveis, e recebe pensão por morte, o que indicaria sua capacidade de satisfazer o débito.
Contudo, a análise dos autos revela que a agravante não refutou de forma contundente a alegada condição de hipossuficiência da executada, limitando-se a apontar a posse de bens e a percepção de pensão.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer o direito à gratuidade da justiça, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, embora possuam renda, não dispõem de meios suficientes para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em tela, a agravante não apresentou provas robustas que desconstituíssem o estado de hipossuficiência da agravada, limitando-se a mencionar bens móveis e o recebimento de pensão.
A mera titularidade de veículos, por si só, não é indicativo de suficiência econômica, especialmente quando tal alegação não é acompanhada de um exame detalhado das condições financeiras da agravada, considerando seu custo de vida e outras despesas essenciais.
Ademais, considerando a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, a cobrança dos honorários no cumprimento de sentença deve ser suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o qual dispõe que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Tal previsão legal reforça a necessidade de comprovação da mudança da situação econômica da executada para que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência possa ser efetivada.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL PELA PARTE DEMANDADA.
PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 98 DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC.
SUSPENSÃO POR 5 (CINCO) ANOS DA OBRIGAÇÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-20.2024.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Diante do exposto, conclui-se que a decisão de primeira instância, ao indeferir o pedido de penhora e determinar o arquivamento dos autos, encontra amparo legal e jurisprudencial, uma vez que não se demonstrou de forma inequívoca que a executada possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805076-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
02/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO FERNANDES SOUZA em 08/07/2024.
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14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805076-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TACIANA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO FERNANDES SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 2 de maio de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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