TJRN - 0800039-61.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800039-61.2021.8.20.5153 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , JOAO CONFESSOR DE OLIVEIRA CPF: *01.***.*20-20 Município de São José do Campestre/RN CNPJ: 08.***.***/0001-15 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos para penhora online, com a etiqueta específica para atualização de valores.
Ato contínuo, intimem-se as partes para tomarem ciência do ORE, requisitando alterações no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, o requisitório será validado e encaminhado ao setor de precatórios.
O presente despacho tem força de mandado, para os devidos fins.
São José do Campestre, 11 de julho de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800039-61.2021.8.20.5153 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO CONFESSOR DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José do Campestre/RN contra a sentença proferida no Id. 149321379, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD.
Alega a embargante que a sentença em epígrafe padece de omissão, uma vez que, embora tenha havido redução no valor inicialmente pleiteado pelo exequente, não houve apreciação quanto à eventual condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência parcial, nos termos do art. 85 do CPC.
A parte exequente apresentou impugnação ao Id. 151114874. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante.
Explico.
Os embargos de declaração opostos pela parte executada buscam a modificação da decisão homologatória dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob o fundamento de que a parte exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento de excesso de execução.
Ocorre que tal pretensão não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei 9.099/95 - a qual rege o rito dos Juizados Especiais -, não prevê a imposição de honorários advocatícios em sede de execução, exceto quando caracterizada a litigância de má-fé, hipótese que não se verifica nos autos.
Além disso, os Juizados foram concebidos para proporcionar uma tramitação processual mais simples, célere e econômica, sendo certo que a aplicação de regras do Código de Processo Civil de forma subsidiária somente é admitida quando houver compatibilidade com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados.
No caso em tela, o pleito de condenação em honorários com base em excesso de execução, por si só, não justifica o afastamento do regime legal especial a que se submete este processo.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, não há cabimento para condenação em honorários sucumbenciais, mesmo nos casos de eventual acolhimento parcial da impugnação ou revisão dos valores executados.
Senão vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados.
A Lei 9.099/95 e a Lei 12 .153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé.
O Enunciado 161 do FONAJE estabelece que o CPC/2015 somente se aplica aos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou em caso de compatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95.
O Enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais .
A aplicação da Súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004490-95 .2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70044909520218220009, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 16/08/2024) Dessa forma, não sendo admissível a condenação em honorários advocatícios na execução, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 03:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800039-61.2021.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO CONFESSOR DE OLIVEIRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 7 de maio de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analita Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:20
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800039-61.2021.8.20.5153 Promovente: JOAO CONFESSOR DE OLIVEIRA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública, no valor total de R$60.512,86 (sessenta mil, quinhentos e doze reais e oitenta e seis centavos).
Após a apresentação de impugnação pela parte executada, foi determinado o envio dos autos à COJUD, a qual apresentou os cálculos de Id. 143476698.
Intimados para se manifestarem sobre os cálculos realizados, a parte exequente concordou com os cálculos realizados pela COJUD, enquanto a parte executada se manteve inerte. É o que importa relatar. Considerando que a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados, enquanto a parte executada anuiu de forma tácita, inexistindo, portanto, controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 143476698 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/02/2025 17:02
Juntada de cálculo
-
07/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:39
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:56
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2023 05:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 05:28
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:01
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 19:58
Expedição de Ofício.
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07/07/2021 15:43
Outras Decisões
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18/06/2021 22:34
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:15
Declarada incompetência
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16/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
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05/06/2021 04:12
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 04/06/2021 23:59.
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07/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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