TJRN - 0801138-95.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-95.2023.8.20.5153 Polo ativo JOAO GOMES PINHEIRO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, II, CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por ano moral, condenando o réu à repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira, a ausência de prova da contratação dos serviços bancários e a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
Fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: É devida a indenização por danos morais em caso de cobrança indevida sem comprovação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800061-19.2024.8.20.5120, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, AC0800234-73.2024.8.20.5110, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação decorrente da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (ID 24794592) que julgou procedente em parte a Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral movida por João Gomes Pinheiro contra o Banco Bradesco S/A, A decisão do juízo singular declara a nulidade das cobranças referentes à "CESTA B.
EXPRESSO1" e determina a restituição em dobro dos valores descontados.
Entretanto, entende que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, por si só, não gera dano moral.
Inconformado, o autor recorre (ID 24794594), alegando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário comprometeram sua qualidade de vida.
Por sua vez, a parte ré, em suas contrarrazões (ID 24794597), sustenta que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito.
Não houve intervenção ministerial (ID 255703090). É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central em debate é a indenização por dano moral decorrente de cobranças bancárias indevidas.
A instituição bancária alega que sua conduta foi lícita, pautada no exercício regular de direito.
No entanto, verifico que o banco não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, deixando de apresentar documentos que comprovassem a celebração de contrato ou qualquer ajuste que justificasse os descontos, em flagrante descumprimento do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, é incontroverso que a parte autora sofreu prejuízo patrimonial em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, o que ensejou a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto ao dano moral, entendo que há fundamento para seu reconhecimento.
Esta Câmara se posiciona no sentido de que cobranças indevidas e abusivas, sobretudo quando envolvem pessoas idosas e vulneráveis financeiramente, configuram ofensa extrapatrimonial passível de reparação.
O quantum indenizatório, nesses casos, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter pedagógico.
Cito precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADO PELO APELADO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
DECRÉSCIMO NA RENDA DE PESSOA IDOSA E POBRE NA FORMA DA LEI.
AÇÃO, DANO E NEXO EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA DE MANEIRA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FALTA DE ACEITE QUE DEMONSTRA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo para afastar as cobranças indevidas, determinar a repetição dobrada do indébito e indenizar moralmente a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-19.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010). ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
COBRANÇA REALIZADA SEM QUALQUER ESTIPULAÇÃO PRÉVIA OU ACEITE QUE ESCANCARA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IMATERIAL.
REVISÃO DO ARBITRAMENTO PARA ACOMPANHAR O ATUAL PATAMAR COSTUMEIRAMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800234-73.2024.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Com base nesses precedentes e considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o impacto dos descontos indevidos na qualidade de vida do apelante.
Sobre o quantum indenizatório, serão os mesmos corrigidos pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais mencionados.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801138-95.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
28/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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28/08/2024 12:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO GOMES PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO GOMES PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:07
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801138-95.2023.8.20.5153 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: JOÃO GOMES PINHEIRO Advogado(s): JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/08/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:31
Recebidos os autos.
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05/08/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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05/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO GOMES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO GOMES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801138-95.2023.8.20.5153 PARTE RECORRENTE: JOAO GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) -
16/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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