TJRN - 0801967-05.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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26/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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10/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801967-05.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação, a parte executada pugnou pela conversão do bloqueio em penhora, com o consequente adimplemento da obrigação.
O valor já fora expedido em favor da parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801967-05.2023.8.20.5112 AUTOR: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:13
Juntada de termo
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06/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801967-05.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801967-05.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:20
Juntada de despacho
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09/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 10:58
Juntada de custas
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12/07/2023 10:56
Juntada de custas
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30/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 01:44
Publicado Citação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS.
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17/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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