TJRN - 0801967-05.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S/A.
BANCO BRADESCO S.A.
SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801967-05.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
 
 Intimada para apresentar eventual impugnação, a parte executada pugnou pela conversão do bloqueio em penhora, com o consequente adimplemento da obrigação.
 
 O valor já fora expedido em favor da parte exequente e seu advogado.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
 
 A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
 
 Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
 
 Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
 
 Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
 
 No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801967-05.2023.8.20.5112 Polo ativo SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 20180358700011416000, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente (...) [Id. 20815590].
 
 Outrossim, a instituição bancária apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (Id. 20815596), o recorrente argumenta, em síntese, que o contrato assinado pela parte autora se deu de forma espontânea, e que a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto e em nenhum momento se posicionou a respeito.
 
 Acresce que “não há nos autos qualquer documento, quer seja boletim de ocorrência policial que ateste que a recorrente perdeu os documentos ou mesmo foi extraviado seus documentos pessoais, ensejando ainda a possibilidade de que tais documentos pudessem ser utilizados por terceiros não autorizados”.
 
 Aduz que resta demonstrada a legitimidade da contratação, e, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, não existiria dever de devolução em dobro de eventuais valores.
 
 Alega que agiu em exercício regular de direito, e também não há que se falar em dever de indenização por danos morais, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, alternativamente, requer que a restituição seja na forma simples, e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais seja a data do arbitramento.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20815600).
 
 Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20893782). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado, assim como condenou o apelante a restituir em dobro os descontos indevidos no benefício da parte autora, além da condenação a título de dano moral.
 
 Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
 
 Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
 
 Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada de instrumento contratual, e nem de depósito em conta da parte autora da quantia objeto do contrato debatido, corroborando, portanto, os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte apelada.
 
 Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
 
 Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
 
 Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
 
 Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar na impositiva desconstituição do débito rechaçado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
 
 Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de dívida contraída através do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
 
 A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
 
 Isso porque o apelado foi cobrado indevidamente a pagar por operação não contratada.
 
 Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
 
 JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
 
 FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
 
 ERESP 1.413.542/RS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
 
 DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
 
 INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
 
 PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-96.2022.8.20.5106, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 CONTRATO NÃO ANEXADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
 
 A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
 
 A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
 
 A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 CONTRATO ANEXADO REFERENTE A OUTRO EMPRÉSTIMO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
 
 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801800-28.2022.8.20.5110, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data da prolação da sentença que fixou o montante indenizatório, entendo que não merece prosperar, visto que não houve contratação regular pela autora.
 
 Atribuindo-se, portanto, que a responsabilidade é extracontratual, o valor da indenização por dano moral sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801967-05.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de agosto de 2023.
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                                            15/08/2023 20:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 16:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/08/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 11:08 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 11:08 Distribuído por sorteio 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801967-05.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, parte igualmente qualificada.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a um contrato de empréstimo bancário em cartão de crédito – RMC junto ao Banco demandado que alega não ter contraído.
 
 Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de ausência do interesse de agir.
 
 No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação.
 
 Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo o mesmo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Audiência de Instrução.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
 
 II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
 
 Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de Cartão de Crédito Consignado com a instituição bancária demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
 
 Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Além de não juntar cópia do contrato impugnado na exordial, o réu não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato nos autos em conta da parte autora, eis que não fora juntado aos autos cópia de eventual TED.
 
 Ademais, sequer foram juntadas cópias de faturas do cartão demonstrando a utilização do mesmo pela parte autora.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
 
 Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
 
 Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
 
 Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
 
 Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
 
 Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
 
 Para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
 
 Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
 
 No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
 
 Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESVIRTUADO PARA CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
 
 MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
 
 FATO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVA PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA.
 
 REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 AC 2018.000848-9. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro.
 
 DJ 19/09/2019 – Destacado).
 
 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
 
 CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.010859-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, julgado em 30.04.2019 – Destacado).
 
 Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 20180358700011416000, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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