TJRN - 0829856-15.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA CREVILARO MATTIOLI em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0829856-15.2019.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: ALO FACIL LTDA - ME REQUERIDO: CELIA REGINA CREVILARO MATTIOLI, LYDIA SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (DEZ) dias, falar sobre a devolução do AR com diligência NEGATIVA (*), conforme certificado/demonstrado no ID nº 145743171, em especial, atualizar o endereço da parte ré LYDIA SIQUEIRA para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 1 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELLIPE PROVENZANO BORDINI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELLIPE PROVENZANO BORDINI em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829856-15.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: ALO FACIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pugna pela inclusão dos sócios da empresa executada, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a executada foi encerrada por liquidação voluntária. É o breve relatório.
Compulsando os autos, mais precisamente o documento de ID 124207318, verifica-se que, de fato, foi dada baixa na inscrição mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa executada, junto à Receita Federal do Brasil, anotada, como motivo, a “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Dessa forma, merece acolhida o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a personalidade jurídica não mais subsiste.
Trata-se, portanto, de hipótese excepcional que dispensa a instauração do incidente, embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão suspendendo o incidente, por considerar prematuro o pedido.
Empresa executada regularmente dissolvida e baixada.
Inexistência de personalidade jurídica a ser desconsiderada.
Possibilidade de direta inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da sucessão processual do art. 110 do CPC.
Precedentes.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385733-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o processamento de incidente para desconsideração da personalidade jurídica liminarmente – Insurgência da exequente – Inclusão dos sócios da empresa devedora extinta por liquidação voluntária – Empresa baixada perante Receita Federal – Registro de distrato social perante a Jucesp – Hipótese que dispensa instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Julgados do TJSP – Artigos 1110 do Código Civil, e 110 do Código de Processo Civil – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223008-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, razão pela qual deve ser deferida a inclusão do sócio responsável no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ausente a personalidade jurídica, impossível é a concessão da Gratuidade da Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.327545-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Isto posto, defiro o pedido de ID 124207316 e determino a inclusão de CELIA REGINA CREVILARO MATTIOLI e LYDIA SIQUEIRA, sócias da empresa jurídica executada ALÔ FÁCIL LTDA - ME, no polo passivo da presente ação.
Citem-se CELIA REGINA CREVILARO MATTIOLI e LYDIA SIQUEIRA nos endereços informados através da petição de ID 124207316.
Retifique-se o registro do PJE.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Outras Decisões
-
21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de FELLIPE PROVENZANO BORDINI em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829856-15.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: ALO FACIL LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de ID 112294173 e determino a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD, conforme requerido.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829856-15.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: ALO FACIL LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de realização de penhora on line, conforme certidão em anexo, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de FELLIPE PROVENZANO BORDINI em 20/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829856-15.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: ALO FACIL LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, conforme requerido.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:36
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
09/03/2023 13:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:25
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 21:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 12:44
Decorrido prazo de FELLIPE PROVENZANO BORDINI em 19/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 12:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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