TJRN - 0812026-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:33
Juntada de termo
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18/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0812026-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: R.
C.
D.
S.
N.
Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por R.
C.
D.
S.
N., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Sustentou sofrer de Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e necessitar de sessões com equipe multidisciplinar especializada, composta por profissional certificado com ABA para terapia comportamental, assistente terapêutico, fonoaudiólogo especialista em linguagem e formação PROMPT, psicomotricidade, psicopedagogia, terapeuta ocupacional certificado em integração sensorial de Ayres e fisioterapia motora (ID. 83308540).
Disse que, apesar de haver indicação médica para a realização do tratamento, a demandada suspendeu o atendimento da terapia pelo método ABA em ambiente escolar e domiciliar.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor, conforme prescrito no laudo médico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, assim como indenização por danos morais à razão de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada ao ID. 85940428.
Contestação hospedada no ID. 89657731, seguida de impugnação autoral (ID. 93195000).
Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID. 112320187). É o que importa relatar.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre plano de saúde, cognoscível, portanto, unicamente pela via documental.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, em que pese a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelecer em seu art. 6º, § 4º, a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, a operadora do plano não pode ser compelida a prestar tratamento de autismo no domicílio ou escola do paciente, fora, portanto, do ambiente médico-hospitalar, por encerrar uma obrigação que extravasa a contratada no plano.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) Sem discrepar, também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (25 HORAS SEMANAIS DE TERAPIA DE PSICOLOGIA NO MODELO DENVER; TERAPIA OCUPACIONAL COM FORMAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, 5 HORAS POR SEMANA; FONOAUDIÓLOGO 5 HORAS POR SEMANA EXPERIENTE EM INTERVENÇÃO PRECOCE E DISFALGIA; FISIOTERAPIA MOTORA DUAS VEZES POR SEMANA, NO AMBIENTE AQUÁTICO.
INDICAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO EM AMBIENTES DIFERENTES COMO ESCOLA, DOMICÍLIO E CLÍNICA, POR TEMPO INDETERMINADO - RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A COBERTURA PELO MÉTODO INDICADO POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS - OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO.
SÚMULA 102 DO E.
TJSP.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA EVOLUÇÃO DO QUADRO DO PACIENTE – REEMBOLSO INTEGRAL APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA – AFASTADA, CONTUDO, A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR E NA RESIDÊNCIA – MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO – FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - LIMITAÇÃO EM R$ 100.000,00 – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2106756-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) (grifos acrescidos) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:56
Outras Decisões
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20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 19:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:07
Juntada de Certidão
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02/10/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/09/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:12
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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