TJRN - 0810047-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:12
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810047-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DIAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a empresa executada, ora embargante, alega que a execução mencionada nos presentes autos.
Afirma que procedeu o cumprimento das obrigações tempestivamente, mesmo não tendo sido intimada para cumprimento voluntário da condenação, o que afastaria a incidência da multa 10% sobre a condenação.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência dos embargos, narrando que os cálculos apresentados encontram-se corretos.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Ocorre que apesar das alegações do executado, baseadas na ausência de intimação para pagamento, o dispositivo sentencial já mencionou “O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação”.
Além disso, o art. 52 da Lei 9.099/95 assim estatui: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...) Desta forma, resta evidenciado que não se fazia necessária a intimação da empresa para pagamento da condenação, especialmente em razão de a informação ter constado na sentença.
Destaque-se por fim, que o exequente anexou os cálculos que comprovam a correta inclusão de valores correspondentes ao comando judicial.
Verifico que a planilha apresenta a quantia de R$ 3.000,00 referente a indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 09/06/2024.
Observo ainda que os cálculos apresentam de maneira acertada a inclusão da multa do art. 523,§1º, primeira parte do NCPC e a condenação em honorários advocatícios também em 10% determinada no acórdão.
Assim, evidencio que os cálculos do exequente estão corretos, sendo devido o remanescente bloqueado no id. 140978775, após o depósito parcial da condenação pelo executado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, devendo ser liberada a quantia bloqueada no id. 140978775.
P.R.I.
Após arquive-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:09
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:26
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 12:32
Processo Reativado
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20/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2021 03:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2021 12:29
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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