TJRN - 0810047-44.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810047-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DIAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a empresa executada, ora embargante, alega que a execução mencionada nos presentes autos.
Afirma que procedeu o cumprimento das obrigações tempestivamente, mesmo não tendo sido intimada para cumprimento voluntário da condenação, o que afastaria a incidência da multa 10% sobre a condenação.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência dos embargos, narrando que os cálculos apresentados encontram-se corretos.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Ocorre que apesar das alegações do executado, baseadas na ausência de intimação para pagamento, o dispositivo sentencial já mencionou “O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação”.
Além disso, o art. 52 da Lei 9.099/95 assim estatui: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...) Desta forma, resta evidenciado que não se fazia necessária a intimação da empresa para pagamento da condenação, especialmente em razão de a informação ter constado na sentença.
Destaque-se por fim, que o exequente anexou os cálculos que comprovam a correta inclusão de valores correspondentes ao comando judicial.
Verifico que a planilha apresenta a quantia de R$ 3.000,00 referente a indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 09/06/2024.
Observo ainda que os cálculos apresentam de maneira acertada a inclusão da multa do art. 523,§1º, primeira parte do NCPC e a condenação em honorários advocatícios também em 10% determinada no acórdão.
Assim, evidencio que os cálculos do exequente estão corretos, sendo devido o remanescente bloqueado no id. 140978775, após o depósito parcial da condenação pelo executado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, devendo ser liberada a quantia bloqueada no id. 140978775.
P.R.I.
Após arquive-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810047-44.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
06/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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