TJRN - 0810047-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 18:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 13:12 Expedição de Alvará. 
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                                            25/07/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 09:39 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:21 Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:21 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:21 Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810047-44.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DIAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos à Execução na qual a empresa executada, ora embargante, alega que a execução mencionada nos presentes autos.
 
 Afirma que procedeu o cumprimento das obrigações tempestivamente, mesmo não tendo sido intimada para cumprimento voluntário da condenação, o que afastaria a incidência da multa 10% sobre a condenação.
 
 Intimado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência dos embargos, narrando que os cálculos apresentados encontram-se corretos.
 
 Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
 
 Ocorre que apesar das alegações do executado, baseadas na ausência de intimação para pagamento, o dispositivo sentencial já mencionou “O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação”.
 
 Além disso, o art. 52 da Lei 9.099/95 assim estatui: Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...) Desta forma, resta evidenciado que não se fazia necessária a intimação da empresa para pagamento da condenação, especialmente em razão de a informação ter constado na sentença.
 
 Destaque-se por fim, que o exequente anexou os cálculos que comprovam a correta inclusão de valores correspondentes ao comando judicial.
 
 Verifico que a planilha apresenta a quantia de R$ 3.000,00 referente a indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 09/06/2024.
 
 Observo ainda que os cálculos apresentam de maneira acertada a inclusão da multa do art. 523,§1º, primeira parte do NCPC e a condenação em honorários advocatícios também em 10% determinada no acórdão.
 
 Assim, evidencio que os cálculos do exequente estão corretos, sendo devido o remanescente bloqueado no id. 140978775, após o depósito parcial da condenação pelo executado.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, devendo ser liberada a quantia bloqueada no id. 140978775.
 
 P.R.I.
 
 Após arquive-se.
 
 GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 17:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2025 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 18:51 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            10/02/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 11:09 Expedição de Alvará. 
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                                            30/10/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 09:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/10/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 21:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 12:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2024 12:32 Processo Reativado 
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                                            20/08/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 15:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2024 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 10:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 15:42 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/05/2022 10:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/05/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 16:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/02/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2022 00:09 Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 03/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 15:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/01/2022 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 14:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2021 03:26 Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 26/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2021 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 09:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2021 16:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/08/2021 12:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2021 02:10 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/07/2021 23:59. 
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                                            06/07/2021 08:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/07/2021 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2021 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2021 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2021 15:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2021 12:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2021 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2021 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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