TJRN - 0856537-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856537-51.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0856537-51.2021.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
VERBAS DE TRATO SUCESSIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecendo do recurso.
Pela mesma votação, decidem rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito propriamente dito, por unanimidade de votos, decidem negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE, para condenar a parte recorrente a promover as progressões funcionais da parte recorrida, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 20.11.2016 (do nível 8 para o nível 9) e desde 30.10.2017 (do nível 9 para o nível 10), determinando que sejam implantadas as progressões em seus vencimentos; bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 20.11.2016, referentes à progressão do nível 8 para o 9, e de 30.10.2017 da progressão do nível 9 para o nível 10, apurado em liquidação, aplicando-se os juros e a correção monetária na forma da legislação em vigor.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que, de acordo com os documentos acostados, notadamente a certidão do Departamento de Recurso Humanos do TJRN, o autor é titular do direito às progressões de mérito para os níveis informados, mas tais progressões ficaram retidas pelo Tribunal de Justiça.
Em suas razões (Id 23958911), o ente público recorrente arguiu a prescrição do fundo de direito, alegando que a situação em apreço corresponde à constituição de direito à própria progressão e não apenas ao pagamento de parcelas vencidas não adimplidas, pugnando pela observância ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Caso não seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, suscitou, ainda, a prescrição quinquenal, referente às parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, argumentando que a ação fora ajuizada na data de 21.06.2022.
Nesse sentido, defende que todas as parcelas anteriores a 21.06.2017 estão fulminadas pela prescrição.
Arguiu a ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio.
Por fim, em matéria preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão autoral foi atendida administrativamente pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no processo n. 04101.075533/2021-91, anexo aos autos no Id. 23958912.
Salientou que o TJRN firmou acordo junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte no Mandado de Segurança Coletivo n. 2015.000091-0 referente a progressão funcional por mérito concedida pelo art. 21, II, "a" e "b", da Lei Complementar Estadual n. 242/2002.
Assim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, alegando a suspensão das implantações de progressão funcional prevista na LC n. 242/2002, por força da Lei Complementar n. 561/2015.
Destacou que “A não concessão de progressão funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte decorre do cumprimento de uma norma legal, prevista no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015.
Assim, da mesma maneira que uma Lei Complementar Estadual assegurou a progressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma outra lei, de mesma natureza, determinou a suspensão”.
Acrescentou que não foram comprovados os requisitos para a progressão funcional pleiteada, nos termos no art. 373, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que “a mudança de padrão “por mérito” exige, a um só tempo, a realização da avaliação de desempenho, por um lado, e o decurso de mais de dois anos no mesmo padrão, salvo quando se tratar de mudança de classe, quando, então, também será imprescindível a realização de curso de aperfeiçoamento profissional, situação que não se verificou”.
Por fim, pontuou o limite prudencial e o regramento financeiro, ponderando a decretação de calamidade financeira no Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas contrarrazões (Id 23958915), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, aduziu que, ao contrário do alegado pela recorrente, o ajuizamento da ação ocorreu em 20.11.2021, razão pela qual não há que falar em prescrição parcial ou total, refutando os demais argumentos do recurso interposto.
Ao fim, requereu o seu desprovimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 24070308). É o relatório.
VOTO Verifica-se, à primeira vista, que a parte recorrente manejou recurso inominado, quando, na realidade, o cabível seria o recurso de apelação cível.
Acerca da matéria objeto da ação, deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, além da primazia no julgamento de mérito, devendo o recurso interposto ser admito, com respaldo, ainda, no princípio da fungibilidade.
Assim, não obstante a incorreta denominação do recurso interposto como “recurso inominado” — modalidade destinada aos recursos interpostos junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis —, a peça processual preenche os requisitos legais do recurso de apelação, motivo pelo qual deve ser admitida.
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o recorrente isento do pagamento das custas processuais.
Quanto à arguição de ausência de interesse processual suscitada pela recorrente, verifica-se que o processo administrativo n. 04101.075533/2021-91 não supriu integralmente a pretensão autoral, tendo em vista o deferimento parcial do pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário para analisar a situação individual dos servidores.
Destaca-se que o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, porque implica violação do princípio da inafastabilidade do direito de acesso à Justiça, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja interpretação há de ser restritiva.
Com efeito, as disposições acerca da matéria invocada não dispõem, sequer implicitamente, sobre a exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda pertinente.
No que diz respeito à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela recorrente, não se configura, pois o pedido constante na peça inicial refere-se ao reconhecimento e pagamento de verbas decorrentes de progressão funcional, que se renovam periodicamente, tratando-se de trato sucessivo.
Quanto à prescrição quinquenal, esta incide apenas sobre as parcelas anteriores a 20.11.2016, considerando o ajuizamento da ação datado de 20.11.2021.
Sobre a alegada prescrição, constata-se que o pedido formulado na petição inicial referente à progressão funcional tem início a partir de 20.11.2016 (Id 23958870 – fl. 8).
Cabe ressaltar, ademais, que o prazo quinquenal foi devidamente considerado na sentença proferida (Id 23958908).
Sobre o mérito do recurso, propriamente dito, há de se observar que nos termos da Súmula 17 deste egrégio Tribunal, "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Há de se destacar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual n. 242/02, que assim dispunha: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; [...].
No caso em exame, trata-se de servidor efetivo do Poder Judiciário, cuja última progressão funcional ocorreu em maio de 2017, por determinação judicial no processo n. 2015.000091-0, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, passando do padrão 6 para o padrão 7, com efeitos retroativos a 20.11.2014, conforme certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id 23958871).
A certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos demonstra que não foram concedidas as progressões por mérito referentes a 20.11.2016 e 20.11.2018, devido à ausência de regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho, de modo que faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito reclamada.
Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional.
Ademais, importa consignar que a progressão tem natureza vinculativa, conforme dispõe a Súmula n. 17 do Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte.
No que diz respeito à avaliação de desempenho, embora não tenha sido implementada pela Administração Pública, essa omissão não pode obstar a progressão funcional da parte recorrida, não podendo a sua inércia ser utilizada para limitar o direito subjetivo adquirido pelo servidor, conforme diversos precedentes desta Corte Estadual.
Quanto ao estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual n. 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE n. 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado sem fim.
Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...].
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito vindicado.
A respeito dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, há de se transcrever o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022).
Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça no Mandado de Segurança Cível n. 0810648-71.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2023, publicado em 07.11.2023 e Mandado de Segurança Cível n. 0810818-43.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2023, publicado em 06.11.2023, bem como o julgado desta Segunda Câmara Cível em um caso que muito se assemelha: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 21, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805261-10.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024). É relevante esclarecer, nesta ocasião, que a recente revogação da LCE n. 242/02 pela LCE n. 715/2022 (que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual) não possui o condão de interferir no direito postulado, uma vez que a progressão ora concedida diz respeito ao período em que ainda vigia a lei anterior.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
E no mérito propriamente dito, nego provimento ao recurso interposto.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856537-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856537-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856537-51.2021.8.20.5001 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE (Id. 23958915), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
24/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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