TJRN - 0800435-49.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: LUIZ AVELINO DE MARIS PROCESSO Nº 0800435-49.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a Decisão de ID 156091303 determinou a liberação de valores bloqueados, e que os valores estão em conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores.
Umarizal/RN, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: LUIZ AVELINO DE MARIS PROCESSO Nº 0800435-49.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a Decisão de ID 156091303 determinou a liberação de valores bloqueados, e que os valores estão em conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores.
Umarizal/RN, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800435-49.2023.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
O executado peticionou requerendo o desbloqueio de valores penhorados, através do Sistema SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade (Id. 152244261). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado LUIZ AVELINO DE MARIS, objetivando a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade.
Da análise dos autos, verifica-se, pela análise do documento de Id. 151270277, que a quantia de R$ 235,08 (duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos) foi bloqueada em contas bancárias do executado, motivo pelo qual a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Destarte, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada.
Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar a liberação do montante de R$ 235,08 (duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos) em favor de Luiz Avelino de Maris, em razão da impenhorabilidade da verba bloqueada.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens penhorável ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: LUIZ AVELINO DE MARIS PROCESSO Nº 0800435-49.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi determinado a liberação do montante de R$ 235,08, em razão da impenhorabilidade da verba bloqueada (ID. 156091303), INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores bloqueados.
Umarizal/RN, 1 de julho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Outras Decisões
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22/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: LUIZ AVELINO DE MARIS PROCESSO Nº 0800435-49.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se tiver procurador constituído nos autos) ou pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as quantias tornadas indisponíveis ao ID. 151270277 (CPC/15, art. 854, §§ 2º e 3º).
Umarizal/RN, 14 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 09:56
Decorrido prazo de Autor em 12/11/2024.
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21/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Requerida em 12/11/2024.
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19/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:13
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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28/06/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 09:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:11
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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17/04/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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