TJRN - 0806318-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806318-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SALVIANO NETO Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO SALVIANO NETO contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Pedido de Reconsideração, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ente público agravado, manteve a decisão anterior de ID 119683290, sob o argumento de não demonstração de elementos novos, capazes de ensejar o acatamento do pedido.
Negativa de seguimento ao recurso.
Embargos declaratórios rejeitados.
Vindo o processo à conclusão, a parte agravante requereu a desistência deste recurso. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, em consulta ao petitório acostado ao processo (ID. 25676050), verifica-se que, “com fundamento nos ditames do art. 998 do Código de Processo Civil, o agravante vem desistir deste recurso de Agravo de Instrumento.” Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental pela perda superveniente de interesse.
Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:23
Prejudicado o recurso
-
05/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806318-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SALVIANO NETO E OUTRA Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SALVIANO NETO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria no Agravo de Instrumento, que negou seguimento ao referido recurso pela evidente intempestividade, em face do indeferimento de decisão em pedido de reconsideração, que manteve decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem.
Após um breve relato dos fatos, o embargante limita-se a defender pela inexistência de pedido de reconsideração nos autos, devendo ser acolhido o juízo de admissibilidade do recurso instrumental, na medida em que protocolou o mesmo dentro do prazo prescrito pelo CPC.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, acolhendo-se os argumentos apontados “para o suprimento do erro apontado, para o fim de conhecer do presente agravo de instrumento”.
Devidamente intimado, o ente público declinou do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, vejo que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não houve a ocorrência de vício a ser suprido na decisão questionada.
Na hipótese descrita no julgado combatido, a parte embargante/agravante interpôs o recurso instrumental de decisão que, respondendo ao Pedido de Reconsideração posteriormente protocolado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ente público agravado, manteve uma decisão anterior, sob o argumento de não demonstração de elementos novos, capazes de ensejar o acatamento do novo pleito.
Conforme prescrito pela jurisprudência pátria, a mera juntada de pleito de reconsideração nos próprios autos principais não interrompe, nem suspende o prazo para eventual interposição de recurso posterior. (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016).
No caso concreto, bem objetivamente dissertando, cumpre asseverar que, mantido o primeiro decisório, publicado no DJe em 22.04.2024 (ID 119683290 pág. 36 – ação principal), com ciência da parte no dia seguinte, não há que se falar em admissibilidade do Agravo de Instrumento somente protocolado no dia 20.05.2024 (quase um mês após o decisum), haja vista ter sido o mesmo, albergado pelo manto da intempestividade.
Portanto, inexistente vício a sanar! A jurisprudência uníssona do STJ já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios para manter integralmente a decisão embargada, proferida nos autos do recurso instrumental.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806318-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SALVIANO NETO, NATALIA FERNANDES SILVA SALVIANO Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, acostar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 05:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806318-94.2024.8.20.0000 AUTOR: FRANCISCO SALVIANO NETO Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO SALVIANO NETO contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Pedido de Reconsideração, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ente público agravado, manteve a decisão anterior de ID 119683290, sob o argumento de não demonstração de elementos novos, capazes de ensejar o acatamento do pedido.
Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que esta encontra-se restrita ao leito, tendo sido diagnosticado com ELA – esclerose lateral amiotrófica (CID-10: G12. 2).
Que a própria equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) enquadrou o autor como sendo na modalidade AD3 (alta complexidade).
Assevera que há laudo médico e declarações emitidas por órgãos públicos Estaduais evidenciando a necessidade urgente da internação domiciliar pretendida, bem como o pleito autoral encontra integral respaldo no nosso ordenamento jurídico, como acima demonstrado.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conceder a tutela recursal, determinando ao Estado agravado que disponibilize urgentemente ao autor/agravante o serviço especializado, na forma preconizada no laudo médico em home care, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias ao asseguramento de sua efetividade. É o que importa relatar.
Decido.
De início, analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, conclui-se que o mesmo fora alcançado pela intempestividade.
Explica-se! Na hipótese, foi proferida uma decisão monocrática no dia 22.04.2024, publicada no DJe em 22.04.2024 (ID 119683290 pág. 36 – ação principal), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida (tratamento home care), tendo o representante legal da parte agravante tomado ciência no dia 23.04.2024 (dia seguinte – aba “expedientes”) Posteriormente, foi proferida uma outra decisão em Pedido de Reconsideração, publicada no DJe em 24.04.2024 (ID 119786798, pág. 92 – ação principal), mantendo a decisão anterior que indeferira o tratamento pretendido.
Não satisfeito, o representante legal do agravante tornou a pedir a reconsideração desta segunda decisão, esta, publicada em 20.05.2024 (ID 121712159, pág. 102), sendo novamente rechaçada a sua tese, indeferindo o Juízo, por decorrência, mais este pleito.
Somente após a prolação da citada terceira decisão, mantendo igualmente as anteriores, é que resolvera ingressar com o presente recurso instrumental.
Como dito, apenas em 20.05.2024 (quase um mês após a publicação da primeira decisão), é que protocolara o presente recurso, objetivando reformar o terceiro ato judicial (ID 121712159, pág. 102), que indeferiu o pleito de reconsideração nos mesmos moldes das decisões anteriores, mantendo-as integralmente.
Por tais premissas, mantido o primeiro decisório, já proferido no dia 22.04.2024, publicado no DJe em 22.04.2024 (ID 119683290 pág. 36 – ação principal), com ciência da parte no dia seguinte, não há que se falar em admissibilidade deste Agravo, haja vista ter sido o mesmo, albergado pelo manto da intempestividade.
A jurisprudência é flagrante no mesmo sentido: "STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU.
PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO POSTERIOR RATIFICANDO ATO JUDICIAL ANTERIOR.
REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA ANTERIOR HÁ MAIS DE 02 MESES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO" (A.
Interno em AI nº 0809084-91.2022.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - TJ/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado: 28/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM A PARTIR DA DECISÃO CAPAZ DE IMPUTAR PREJUÍZO À PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 357, § 1º DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800979-57.2023.8.20.9000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Na sequência, determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação do presente processo, cadastrando-o com a classe processual “Agravo de Instrumento”.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:18
Juntada de termo
-
23/05/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 14:05
Negado seguimento a Recurso
-
21/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807763-53.2022.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807763-53.2022.8.20.5001
Francisca Francinete Gomes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 16:46
Processo nº 0845609-41.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Leticia Isabel Veloso Guilherme
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 09:57
Processo nº 0845609-41.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Leticia Isabel Veloso Guilherme
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 0800812-66.2020.8.20.5113
Gilson Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:26