TJRN - 0811988-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RONIE MARTINS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo
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16/08/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:11
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:54
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811988-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE Demandado: GATEC SOLUCOES EM ACO INOX LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em desfavor de GATEC SOLUCOES EM ACO INOX LTDA.
Narrou o demandante, em síntese, ter adquirido junto ao promovido, pelo valor de R$ 6.500,00 bancadas para uma obra, tendo efetuado o pagamento à vista de R$ 3.250,00.
Relatou ter recebido as bancadas em 30/01/2023, contudo as peças possuíam diversas avarias, divergindo da qualidade fixada no contrato.
Destacou que por diversas vezes buscou resolver o problema junto ao réu, no entanto, sem sucesso.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a promovida a fornecer novo produto ou ressarcir o valor despendido. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro os elementos necessários ao deferimento da medida pretendida.
Primeiro, a documentação que instruiu a inicial não é capaz de demonstrar que tenha sido realizada qualquer reclamação administrativa junto a promovida a respeito do suposto vício apresentado no produto adquirido, circunstância que deverá ser esclarecida durante a instrução processual, e que é necessário para o exercício do direito de substituição do produto, consoante preconizado no art. 18, §1º, do CDC.
Noutro ângulo, também não vislumbro que a situação submeta à parte autora a dano de difícil ou incerta reparação, de forma que ausente também o perigo da demora, necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 12:31
Recebidos os autos.
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28/06/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 16:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 13:08
Juntada de custas
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19/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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