TJRN - 0801988-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:42
Juntada de termo
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19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:13
Juntada de despacho
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30/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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28/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:47
Juntada de custas
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 13:12
Juntada de custas
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14/08/2023 08:06
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801988-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE MARIA DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.
AUTOR QUE DESCONHECE A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, EIS QUE NÃO ANEXOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS TERMOS CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO.
DEVER DO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: JOSÉ MARIA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos sobre os seus proventos, no importe de R$ 91,41 (noventa e um reais e quarenta e um centavos); 02- As deduções são referentes ao contrato empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado nº 20199001102000093000, averbado em data de 16.09.2019 e ativo até a data de 05.11.2021, sendo descontado o montante total de R$ 2.285,25 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); 03- Desconhece a contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, com vita à declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, e que seja o Banco réu condenado a lhe restituir, em dobro, todos os valores descontados, que perfazem o montante de R$ 2.285,25 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 94687048), deferi o benefício da gratuidade de justiça, e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID nº 96894287), o Banco réu, preliminarmente, invocou a ausência de pretensão resistida, por falta de prévia reclamação na vida administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, firmada em 16.09.2019, em que a postulante teve plena ciência da contratação efetuada, tendo, inclusive, utilizado o cartão para compras externas, bem como, o valor referente ao empréstimo, no quantum de R$ 1.829,00 (hum mil e oitocentos e vinte e nove reais), foi devidamente creditado em sua conta bancária, rechaçando, assim, os pleitos formulados na inicial.
Impugnação à defesa (ID de nº 97616288).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além das já anexadas nos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sede de defesa, ainda pendente de apreciação.
Com efeito, não entendo ser o demandante carecedora de interesse processual, eis que não se exige exaurimento da via administrativa, para que, só então, se possa ingressar no Poder Judiciário, mormente em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente.
Portanto, rejeito a preliminar em destaque.
No mérito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, deixou de comprovar a regularidade da operação que vincula as partes, sobretudo, que tinha o autor ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado, não apresentando sequer o contrato sob debate com a peça defensiva.
Cumpre-me destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, pelo que caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Portanto, à medida que determino que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos advindos das operações de RMC - (Reserva de Margem Consignável), em nome do autor, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante descontado, declaro a inexistência do débito proveniente da operação de cartão de crédito consignado nº 20199001102000093000.
De outro lado, em relação à restituição dos valores, observo que o autor foi beneficiado com o importe de R$ 1.829,00 (hum mil e oitocentos e vinte e nove reais), creditado em sua conta bancária (vide ID nº 96894288).
Entrementes, considerando que o autor suportou o desconto do valor de R$ 2.285,25 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), faz jus à restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescendo-se, ainda, juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Desse valor, merece ser deduzido o importe creditado na conta bancária do autor, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do demandante.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação ora discutida, mormente porque sequer apresentou o contrato objeto de discussão, a fim de afastar a tese de vício de consentimento.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não pretendia aderir.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não tinha intenção de contratar, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume, mormente pela diminuição patrimonial.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ MARIA DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de cartão de crédito consignado nº 20199001102000093000, determinando que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos advindos das operações de RMC - (Reserva de Margem Consignável) em nome do autor, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante descontado; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.285,25 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), descontando-se o importe creditado na conta bancária do autor, de R$ 1.829,00 (hum mil e oitocentos e vinte e nove reais); c) Condenar o demandado a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, e mais dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801988-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE MARIA DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Intime-se, pela ultima vez, a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato objeto desta lide, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 400 do CPC.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801988-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE MARIA DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato objeto desta lide.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:33
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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21/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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21/03/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 11:22
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/03/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:51
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:51
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:13
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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