TJRN - 0802214-76.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802214-76.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA GUIA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, LUZI TIMBO SANCHO Apelação Cível n. 0802214-76.2024.8.20.5103.
Apelante: Maria da Guia Dantas dos Santos.
Advogado: Édypo Guimarães Dantas.
Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Brasil - AAPB.
Advogada: Luzi Timbó Sancho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO AAPB.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
ALEGADO ARBITRAMENTO DO MONTANTE EM DESCOMPASSO COM OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA APELANTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS EM VALOR AQUÉM DO CONSTRANGIMENTO VIVIDO.
NECESSÁRIA REFORMA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS AFERIDOS PELA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
RETIRADAS DO BENEFÍCIO DO APELANTE DETECTADAS A PARTIR DE JULHO/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, fixando o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DANTAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0802214-76.2024.8.20.5103, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “.III.
DISPOSITIVO 14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE a pagar à parte autora, MARIA DA GUIA DANTAS DOS SANTOS os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 17.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.” Em razões recursais, id 27576509, alega o apelante que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser revisto e majorado, tendo em vista que, além de irrisório, “não oferece desestímulo ao ato ilícito praticado apelado” (sic).
Sustenta que, “mesmo após a apresentação de elementos concretos da fraude/desorganização administrativa praticada ante a inexistência de contratação, com devolução das quantias descontadas o dano moral foi fixado em valor ínfimo” (sic), destoando dos parâmetros adotados neste Tribunal.
E que o valor arbitrado não atende ao caráter pedagógico, merecendo assim a reforma pleiteada.
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada com a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, id 27576511, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a declaração de inexistência da relação jurídica que originou os descontos ocorridos em seu benefício, decorrentes do evento intitulado “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) desde julho/2022.
Conforme relatado, a irresignação recursal envolve tão somente o valor arbitrado a título de danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando o recorrente que tal não cumpre objetivo que lhe justifica a existência, e requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Razão em parte lhe assiste.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna do desconto, como no caso em exame, tido por ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Na sentença, o magistrado valorou monetariamente os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando que esse valor correspondia à justa reparação e teria o condão de inibir a conduta por parte do apelado.
Em análise, penso que o montante arbitrado pelo juízo não considerou satisfatoriamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aferiu em valor aquém os constrangimentos vividos pela apelante, que sofreu os efeitos da redução de sua remuneração mensal, materializados em retiradas contínuas que certamente sufragaram a capacidade de se manter financeiramente.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 5.000,00 (cinco mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, haja vista que o caso concreto revela a ocorrência de descontos realizados que remontam a pelo menos a julho/2022, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido, segue julgado semelhante, oriundo da mesma comarca: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)).” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele dar parcial provimento, fixando o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802214-76.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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