TJRN - 0804714-14.2021.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:28
Desentranhado o documento
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14/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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28/09/2024 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0804714-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA DEVEDOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 123665791, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:15
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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05/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:22
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 08:57
Juntada de custas
-
11/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:03
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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02/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 21:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/04/2022 09:22
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 09:10 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:22
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 09:10 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 02:48
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 03:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 03:27
Outras Decisões
-
13/12/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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