TJRN - 0826565-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826565-65.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
 
 Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA INEXISTENTE.
 
 DANO MORAL INDEFERIDO.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Claro S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação indevida de débito inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, à luz da sucumbência recíproca.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A anotação em plataforma de renegociação privada de dívidas, como a “Serasa Limpa Nome”, sem efeito de negativação ou publicidade externa, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial ensejadora de dano moral, inexistindo prova de exposição vexatória ou prejuízo à esfera íntima da parte autora.
 
 A ausência de comprovação contratual por parte da ré acarreta o reconhecimento da inexistência da dívida, pois os documentos unilaterais produzidos não demonstram relação jurídica válida.
 
 Os pedidos formulados na inicial — declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais — tiveram acolhimento parcial, configurando sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos honorários advocatícios em partes iguais, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A anotação de débito inexistente exclusivamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por não implicar negativação nem publicidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.
 
 A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção de sucumbência entre os pedidos acolhidos e rejeitados, cabendo redistribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ADRIANA CLAUDINO FEITOSA SANTANA, inconformada com a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida em face de CLARO S.A., apenas para declarar inexistente o débito referente ao contrato de numeração final 7883, que ensejou o apontamento do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e indeferiu o pedido indenizatório por danos morais.
 
 Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) houve equívoco na distribuição da verba honorária, que deveria observar a proporção entre os pedidos formulados e acolhidos — no caso, 2 de 3 — com atribuição de 2/3 da verba honorária à parte ré, e não 70% à parte autora, como fixado na sentença; b) há precedentes do TJRN que reconhecem a configuração de dano moral em situações de anotação indevida, ainda que na plataforma “Serasa Limpa Nome”; Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para que os honorários advocatícios sejam redistribuídos segundo a lógica de número de pedidos deferidos.
 
 A parte Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Apelo.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso.
 
 Determinada a suspensão do presente feito com fundamento no aguardo de julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, ensejando o pedido da distinção entre o presente caso e o decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A decisão recorrida reconheceu que não houve comprovação da existência do contrato, reputando o débito inexistente, contudo, entendeu não configurado o dano moral, por considerar que a anotação de “conta atrasada” na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes e não acarreta prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo ambiente de acesso pessoal e não público.
 
 A controvérsia reside na ocorrência ou não de dano moral indenizável, diante do registro de débito inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e, subsidiariamente, na correta distribuição dos honorários advocatícios à luz da sucumbência recíproca.
 
 Considerando que a matéria objeto do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 versa sobre direito prescricional e a presente Demanda versa sobre inexistência de dívida, resta afastada a suspensão estabelecida no Id. 29451854, de modo que torno prejudicado o agravo interno e passo ao julgamento da pretensão recursal.
 
 A parte autora, ora Apelante, insurge-se em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral apenas para declarar a inexistência da dívida sub judice que ensejou a inscrição do nome da parte Autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ficando esta, vencida no pedido de reparação por danos morais.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida pelas razões seguintes.
 
 O fato discutido nesta Demanda compreende suposto débito, no valor total de R$ 110,67, que teria sido contraída pela parte Demandante, resultando na inscrição do seu nome no banco na referida plataforma.
 
 Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a Ré, ora Apelada, não juntou qualquer instrumento contratual que legitimasse a cobrança do débito que ensejou a referida inscrição, ressaltando que as telas produzidas, unilateralmente, não têm o condão de provar a relação contratual entre as Partes, restando configurada a ilegitimidade da dívida e, por conseguinte, da anotação do nome da parte Autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
 
 Conforme ressaltado na sentença, a inscrição da dívida deu-se exclusivamente na supracitada plataforma, instrumento de negociação privada e pessoal de dívidas prescritas, sem publicidade e sem efeito de negativação junto ao mercado de crédito, conforme expressamente descrito nas diretrizes públicas da própria Serasa Experian.
 
 Não havendo qualquer demonstração de repercussão extrapatrimonial, tampouco exposição vexatória, entende-se que não se configurou, in casu, lesão a direito da personalidade capaz de ensejar indenização.
 
 Quanto ao pedido subsidiário de redistribuição dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à apelante quanto à distribuição da verba honorária.
 
 Os pedidos deduzidos na petição inicial estão assim delineados: e) No mérito: e.1) A declaração de inexistência da dívida do contrato de nº final 7883 e no valor de R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos); e.2) A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados conforme Súmula 43 (efetivo prejuízo) e 54 (responsabilidade extracontratual) do STJ; Da leitura da sentença, verifica-se que apenas o primeiro pedido foi acolhido, tendo o segundo sido expressamente rejeitado, o que configura, inequivocamente, sucumbência parcial de ambas as partes, ainda que em graus diversos.
 
 Assim, não se sustenta o reconhecimento de sucumbência mínima da parte ré, como constou na sentença, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte), reconhecendo-se a sucumbência recíproca, ainda que sem imposição de pagamento imediato, haja vista a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, mas reformando a sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios, para reconhecer a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
 
 Agravo interno prejudicado. É o voto.
 
 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826565-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            09/04/2025 00:48 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:20 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 11:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/03/2025 01:23 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 00:00 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:00 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 10:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            18/02/2025 06:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 19:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/01/2025 03:30 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0826565-65.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte Apelada para se pronunciar acerca da petição de Id n.º 28091287, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Decorrido o referido prazo, conclusos mediante certidão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição legal
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                                            24/01/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:16 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            16/01/2025 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 00:56 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 22:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 19:34 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/10/2024 01:12 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa 0826565-65.2023.8.20.5001 DECISÃO Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
 
 Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Em substituição legal
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                                            21/10/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:50 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            09/10/2024 00:09 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 02:32 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Processo: 0826565-65.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id 25389413, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal
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                                            11/09/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 07:37 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            05/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 01:01 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 19:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/05/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 01:49 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa 0826565-65.2023.8.20.5001 DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição
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                                            24/05/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:36 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            08/05/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 13:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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