TJRN - 0826220-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:59
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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23/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0826220-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSIMAR PAIVA DA SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131883930), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826220-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR PAIVA DA SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSEMAR PAIVA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado(a), alegando, em suma, que: A) celebrou contrato de cartão de crédito, tendo sido disponibilizado um limite de compras no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
B) diante da dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento integral de algumas faturas.
C) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) e a aplicação de comissão de permanência.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente, bem como uma indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 123308772).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, os juros aplicados pelo inadimplemento estão em conformidade com as taxas fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período do inadimplemento.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Passando à pretensão de invalidação da cláusula que rege as decorrências da mora, cabe observar se há cumulação da comissão de permanência com a multa, juros remuneratórios e juros moratórios.
Quanto a isso, deve-se ter em consideração que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo art. 395 do Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 472, pacificou o entendimento segundo o qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ademais, ainda que cobrada em exclusividade, ou seja, alternativamente aos encargos remuneratórios e moratórios, o posicionamento do STJ sobre a comissão de permanência é o de que a importância cobrada não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, esclarecendo, ainda, que tal encargo "tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento" (Resp. nº 271.214/RS).
No caso em análise, verifico que, nas cobranças efetuadas, ou seja, nos extratos detalhados das faturas, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em cumulação com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, em razão do que improcede o pleito de revisão para revisar e expurgar a cláusula de comissão de permanência.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, foram admitidos nessa sentença, não ficando configurado excesso de cobrança no valor das prestações contratadas.
Ademais, a parte autora não chegou a adimplir quaisquer quantias indevida em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição de indébito pretendida na exordial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando que não há cobranças indevidas, verifico que a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, de acordo com o art. 188 do CC, de forma que não há o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826220-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSIMAR PAIVA DA SILVA REU: CADASTRO NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123308772), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:21
Publicado Citação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826220-65.2024.8.20.5001 Parte Autora: Josemar Paiva registrado(a) civilmente como JOSIMAR PAIVA DA SILVA Parte Ré: CADASTRO NACIONAL DECISÃO JOSEMAR PAIVA DA SILVA, qualificado à inicial, promoveu a presente ação revisional em face de CADASTRO NACIONAL.
A parte autora afirma ter contratado cartão de crédito com a parte ré e alega que vislumbra no contrato aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros e a prática do anatocismo.
Pede antecipação de tutela para que seja determinada a proibição para inscrição em cadastros de devedores e a suspensão das cobranças. É o relatório.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
Ocorre que o contrato não foi acostado aos autos, de modo que não é possível se aferir a probabilidade do direito.
Com efeito, sem o contrato não há como apreciar a alegada abusividade taxa de juros, nem se os juros foram capitalizados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Segundo o autor, a situação em análise é de contrato bancário com cláusula de capitalização de juros que está sendo impugnada e se amolda em todos os termos ao julgamento do RE 592.377 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, não havendo qualquer motivo para distinção e não ocorreu superação de tais entendimentos.
Diante disso, não há verossimilhança nas alegações de encargos excessivos.
Na ausência desse requisito, impossível conceder a tutela requerida para diminuir o valor da prestação a ser depositada em juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas.
O autor deverá continuar a pagar suas prestações na forma e no valor contratados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Deveras, tal regra não visa a privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato controvertido no caso sub judice é a existência de regra contratual que fez incidir encargos remuneratórios abusivos.
Apesar de não se poder dizer que o demandante não teria capacidade para acostar fotocópia do instrumento contratual, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações do autor de que não recebera cópia do contrato são verossímeis neste aspecto, pois são muitos os contratos feitos com os bancos em que o consumidor não recebe uma via.
A propósito, deve-se considerar que no polo passivo está uma instituição financeira que exerce atividade regulada e fiscalizada pelo Poder Público, sendo exigível desta que haja com a mais estrita boa-fé, razão pela qual inverto o ônus probatório a fim de que a parte ré comprove, através da apresentação do instrumento contratual, a inexistência de encargos abusivos no contrato celebrado com o autor.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No caso, autor afirmou que não recebeu o contrato, e o réu certamente o tem em seus arquivos, de modo que a parte ré tem mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, atribuindo ao demandado o ônus de apresentar o contrato.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que os elementos constantes do processo não demonstram que o autor tenha condições de pagar as custas, despesas e honorários, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do contrato, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Após o prazo de defesa, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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