TJRN - 0826220-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826220-65.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR PAIVA DA SILVA Advogado(s): KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL CONTRATO DOS JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR PAIVA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente o pedido autoral.
Alegou, genericamente, que os juros praticados pelo banco no contrato objeto da lide são abusivos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, reputo não haver o que reformar na sentença recorrida. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, no caso, como posto na sentença, estando a taxa de juros ajustada dentro do valor praticado no mercado, não há que se falar em permitir a sua redução.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EMENDA À INCIAL REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA REQUERIDA.
EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIDE QUE DEVE SER JULGADA NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA NA VESTIBULAR.
INTELIGENCIA DO ART. 128 DO CÓDIGO DE RITOS CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE FORMA IRRAZOÁVEL.
NÃO UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE DE TAIS EXAÇÕES.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ TAL ÔNUS.
VALOR QUE DEVE SER RESTITUIDO AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN, Apelação Cível n.º 2010.014236-1; 1.ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; julgado em 05/04/2011) – [Grifei].
Não existindo abusividades, não há que se falar danos morais ou repetição de indébito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, observado o art. 98, §3, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826220-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0826220-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSIMAR PAIVA DA SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131883930), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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