TJRN - 0815156-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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27/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815156-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): REVIANNO RIBEIRO DE SILVA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por SIMONETTI GALVÃO ADVOGADOS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 124747810).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o deferimento de recuperação judicial e pede pela suspensão da execução (Id. 137100062).
Manifestação do credor no Id. 138373433. É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, importante definir a natureza dos créditos formados nos autos, de forma que seja possível determinar se deverão ser executados conforme o plano de recuperação judicial homologado.
A esse respeito, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Destaca-se do acórdão aludido o seguinte trecho “[...] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). [...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal(não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal".
Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano.
Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em disceptação, que o credor pretende a execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença proferida em 18/05/2024 (Id. 117103782).
Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação das empresas do Grupo Oi ocorreu no dia 01/03/2023, trata-se, portanto, de crédito extraconcursal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (S/519 STJ).
Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta o lapso temporal desde o requerimento de Id. 138978324, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815156-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVIANNO RIBEIRO DE SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por REVIANNO RIBEIRO DE SILVA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI S.A., igualmente qualificada.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) oriunda do contrato nº inicial 0119.
Alega-se desconhecer a dívida em questão e requer-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da autora do quadro de devedores, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida (Id. 100327271).
Em contestação de Id. 101981441, a parte ré defendeu a regularidade da dívida e esclareceu que o nome do autor consta no sistema interno do SERASA.
Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (Id. 103223394).
Instadas a falarem sobre provas, as partes nada requereram (Id. 107663240). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pela autora.
Na espécie, a parte demandante afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Dessa forma, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pelo autor, não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Nessa mesma perspectiva de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou nenhum documento comprobatório de vínculo jurídico.
Deste modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), oriunda do contrato nº 0119.
Por esse motivo, procede o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No que concerne ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome do autor, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato nº 0119101149608432189771-200204, no valor R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 100327271).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815156-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVIANNO RIBEIRO DE SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por REVIANNO RIBEIRO DE SILVA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI S.A., igualmente qualificada.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) oriunda do contrato nº inicial 0119.
Alega-se desconhecer a dívida em questão e requer-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome da autora do quadro de devedores, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida (Id. 100327271).
Em contestação de Id. 101981441, a parte ré defendeu a regularidade da dívida e esclareceu que o nome do autor consta no sistema interno do SERASA.
Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (Id. 103223394).
Instadas a falarem sobre provas, as partes nada requereram (Id. 107663240). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pela autora.
Na espécie, a parte demandante afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Dessa forma, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pelo autor, não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Nessa mesma perspectiva de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou nenhum documento comprobatório de vínculo jurídico.
Deste modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), oriunda do contrato nº 0119.
Por esse motivo, procede o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No que concerne ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome do autor, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato nº 0119101149608432189771-200204, no valor R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 100327271).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 04:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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