TJRN - 0803083-29.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803083-29.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO SANTANDER e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s) do EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Parte ré: JOSE GILSON REGO GONCALVES Advogado(s) do EXECUTADO: LAUANNE DE OLIVEIRA REGO, LAUANNE DE OLIVEIRA REGO, LAUANNE DE OLIVEIRA REGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER em face de JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE e JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ, todos já qualificados.
 
 Compulsando os autos, observa-se que no ID 146573350 as partes firmaram acordo e pugnaram por sua homologação.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Vê-se, pois, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
 
 Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a transação objeto, celebrada pelas partes acima, todas devidamente qualificadas e representadas.
 
 Em consequência, tendo a obrigação sido satisfeita, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Como houve o bloqueio judicial antes da assinatura das partes e/ou protocolo do referido acordo, RESTITUA-SE o(s) valor(e) bloqueado(s) ao(s) executado(s).
 
 Custas processuais a cargo dos executados, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (sendo devidamente aplicável na fase executória, conforme entendimento do STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1880944/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 - Info 690).
 
 Honorários de seus advogados, na forma do acordo celebrado.
 
 Registrada no sistema.
 
 Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
 
 PAU DOS FERROS/RN, 02/04/2025.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            06/09/2024 11:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            06/09/2024 11:24 Transitado em Julgado em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:11 Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 05/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:34 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:11 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:18 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE e JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e os condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
 
 Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, a parte apelante manteve-se inerte (ID 25582099).
 
 Indeferido o pedido, a parte apelante foi intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, mas deixou precluir o prazo sem manifestação (ID 26191287). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
 
 Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado[1], a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
 
 Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
 
 Ficam majorados os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
 
 Publicar.
 
 Natal, 05 de agosto de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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                                            05/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 09:23 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE GILSON REGO GONCALVES, JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE, JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ 
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                                            02/08/2024 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 01:24 Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 01:24 Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 01:24 Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:33 Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:33 Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:33 Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:47 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por José Gilson Rego Gonçalves, Josenilda Rego Gonçalves Leite e Josetina Rego Gonçalves Queiroz, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
 
 Nas razões recursais, a parte apelante pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
 
 De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
 
 Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira.
 
 Na origem, os requerentes foram intimados para comprovar o alegado estado de hipossuficiência e recolheram as custas processuais iniciais.
 
 Intimada também nesta instância, a parte requerente não juntou qualquer documento a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada nas razões recursais.
 
 O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se houver indícios da capacidade financeira da parte, além do fato de a parte ter realizado o pagamento das custas na origem, não sendo admissível adotar comportamento contraditório.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para preparar o recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
 
 Publicar.
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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                                            12/07/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 10:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSE GILSON REGO GONCALVES, JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE, JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ. 
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                                            28/06/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:34 Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:34 Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:34 Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 03:27 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GOÇCALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Ao contrário do que alega a parte requerente, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação.
 
 Com o mesmo posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 NÃO PROVIDO.1.
 
 Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).2.
 
 A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
 
 Na origem, os requerentes foram intimados para comprovar o alegado estado de hipossuficiência e recolheram as custas processuais iniciais.
 
 O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se houver indícios da capacidade financeira da parte, além do fato de a parte ter realizado o pagamento das custas na origem, não sendo admissível adotar comportamento contraditório.
 
 Todavia, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
 
 Posto isso, intimar a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias.
 
 Publicar.
 
 Natal, 21 de maio de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            21/05/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 08:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Gilson Rego Gonçalves, Josenilda Rego Gonçalves Leite e Josetina Rego Gonçalves Queiroz. 
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                                            02/04/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 14:22 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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