TJRN - 0820850-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820850-18.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: JOSE ALEXON GOMES GONCALVES EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ES/E DECISÃO Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE-RN, em que, em Sentença proferida ao id 109981873 julgou procedente os pedidos para: “a) Condenar os demandados na obrigação de fazer atinente a implantar nos proventos do Demandante o adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu vencimento, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença; e b) Condenar os demandados na obrigação de pagar quantia certa referente ao adicional de periculosidade (30%), bem como dos reflexos no 13º salário, férias, e terço de férias, devidos no período de agosto de 2023 (em respeito aos limites dos pedidos feitos na inicial), até a data em que houver o efetivo cumprimento da obrigação de fazer”.
Os réus apresentaram recurso inominado ao id 111310886 e a parte autora apresentou contrarrazões ao id 111917931.
Em Acórdão de id 127338301 foi conhecido e negado provimento ao recurso,
por outro lado, alterou, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas; com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado ao id 127338306.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar no importe de R$ 10.691,19 ao id 129797026.
Foi esclarecido por este juízo que a liquidação atinente à obrigação de pagar quantia certa dependia da data em que houvesse o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, foi determinada a intimação da Fazenda Pública executada para demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (Id 130237772).
Os executados informaram o cumprimento da obrigação de fazer (Id 135638623, 135638624, 135638625, 135638626 e 135638628).
Intimado acerca dos documentos que comprovavam o cumprimento da obrigação de fazer, o exequente então apresentou petição acompanhada dos cálculos atinente à obrigação de pagar quantia certa no importe total de R$ 7.075,50, sendo R$ 6.432,27 devido à parte exequente e R$ 643,23 devido ao seu causídico a título de honorários sucumbenciais, conforme a planilha de ID nº 142015334.
Pedido de Cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar recebido ao id 142483266.
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 142015334, os executados permaneceram inertes, conforme certificado ao id 152161753.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que os executados ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE, ao serem intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo Exequente (Id 142015334), os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade ao que ficou fixado em sentença/acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, permaneceram inertes (Id 152161753), não apresentando Embargos/Impugnação, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente ao id 142015334, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório no valor de R$ 7.075,50, sendo R$ 3.537,75 pelo Estado do Rio Grande do Norte e R$ 3.537,75 pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, ambos em favor do exequente e de seu causídico, sendo o importe de R$ 6.432,27 em favor da parte exequente JOSE ALEXON GOMES GONCALVES - CPF: *13.***.*19-42 e o valor de R$ 643,23 em favor de seu causídico, o Dr.
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB RN13587 - CPF: *89.***.*08-10, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 7.075,50, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 (dois) meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito do exequente refere-se a rendimento de salário, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
O crédito do causídico da parte exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for o causídico optante do Simples Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme o contrato acostado ao id 107717731. 2) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.2) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 (quinze) dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.1) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.2) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 5) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via PJe, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 7) Após, enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 09:35
Processo Reativado
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04/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:33
Juntada de petição
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12/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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