TJRN - 0800949-12.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-12.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GOMES DE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-12.2024.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE PAIVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES E ELZIRA NAZARE MAIA SILVA APELADA: CAAP - COOPERATIVA ALIANÇAA DOS PRODUTORES DO PARECIS E CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
CAAP", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia majorar a condenação a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos morais se configuraram; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIB.
CAAP”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa, impondo-se, no caso, a manutenção do quantum fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.
Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GOMES DE PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 27893427), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc. nº 0800949-12.2024.8.20.5112), ajuizada em desfavor da CAAP - COOPERATIVA ALIANÇA DOS PRODUTORES DO PARECIS E CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos, com a restituição na forma simples do valor descontado indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do efetivo desconto.
Além disso, condenou a parte apelante ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27893432), a apelante requereu a reforma da sentença para majorar a compensação por dano moral.
Intimados para apresentarem as contrarrazões, os apelados permaneceram inertes, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. (Id 27893434).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte apelante a reforma da sentença para majorar a compensação pelo dano moral.
O dano é decorrente do indevido desconto da denominada “CONTRIB.
CAAP, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos), não pactuado com os apelados.
Os apelados não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento do autor, ora apelante.
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito e os parâmetros de julgamentos desta Corte.
Configurado o dever de indenizar, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença deverá ser mantido, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação financeira dos apelados e a dimensão do dano, não se evidenciando hipótese de enriquecimento sem causa ou de excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIB.
CEBAP”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800949-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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