TJRN - 0893486-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA e outros INVENTARIANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA INVENTARIADO: GRACIO DE SIQUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 139122083, certificado o trânsito em julgado, conforme ID. 142647388.
Adveio petição de ID. 161502498, na qual a inventariante informou que, apesar da expedição do alvará, a instituição CREFISA recusou-se a liberar os valores a que faz jus.
Intime-se a inventariante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovação da negativa.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Processo Reativado
-
28/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 10:52
Processo Reativado
-
09/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 09:00
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 19:04
Juntada de guia
-
15/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 04/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
-
25/05/2025 14:08
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 181,96 (cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega do Alvará, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:09
Juntada de planilha de cálculos
-
12/05/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
18 de março de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais remanescentes.
Natal/RN, 18/03/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA e outros INVENTARIANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA INVENTARIADO: GRACIO DE SIQUEIRA COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89622578 - Pág. 1.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA, sob o regime de comunhão parcial (Certidão de Casamento em ID. 89622544), e deixou 04 (quatro) filhos, GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA, GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, GIL ACHAN LIMA SIQUEIRA e GILE ACHAN LIMA SIQUEIRA.
O acervo hereditário é composto de saldo em conta judicial (ID. 91891945 e ID. 102984425), saldo de benefício de aposentadoria junto à CREFISA S.A (ID. 128663868), 01 (um) veículo Ford/Ka (CRLV em ID. 96498393) e 01 (um) veículo Citroën (CRLV em ID. 118111470).
As filhas do falecido, GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA e GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, renunciaram à herança, em favor do monte, por termo nos autos, conforme ID. 103444565.
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 134604964, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 89622578 - Pág. 1), prova idônea de propriedade dos bens arrolados (ID. 96498393 e ID. 118111470), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 137911136), Estadual (ID. 137911135) e Municipal (ID. 137911139) e instrumento de partilha amigável (ID. 134604964), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID.134604964) relativa aos bens deixados por falecimento de GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalve-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeçam-se os alvarás.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:50
Homologada a Transação
-
19/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA e outros INVENTARIANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA INVENTARIADO: GRACIO DE SIQUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89622578 - Pág. 1.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA, sob o regime de comunhão parcial (Certidão de Casamento em ID. 89622544), e deixou 04 (quatro) filhos, GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA, GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, GIL ACHAN LIMA SIQUEIRA e GILE ACHAN LIMA SIQUEIRA.
O acervo hereditário é composto de saldo em conta judicial (ID. 91891945 e ID. 102984425), saldo de benefício de aposentadora junto à CREFISA S.A (ID. 128663868), 01 (um) veículo Ford/Ka (CRLV em ID. 96498393) e 01 (um) veículo Citroen (CRLV em ID. 118111470).
As filhas do falecido, GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA e GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, renunciaram à herança, em favor do monte, por termo nos autos, conforme ID. 103444565.
A inventariante anexou aos autos plano de partilha amigável (ID. 134604964).
Compulsando aos autos, verifico que todos os documentos estão em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar as certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA e outros (4) INVENTARIANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA INVENTARIADO: GRACIO DE SIQUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89622578 - Pág. 1.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA, pelo regime de comunhão parcial (Certidão de Casamento em ID. 89622544), e deixou 04 (quatro) filhos, GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA, GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, GIL ACHAN LIMA SIQUEIRA e GILE ACHAN LIMA SIQUEIRA.
O acervo hereditário é composto de saldo em conta judicial (ID. 91891945 e ID. 102984425), saldo de benefício de aposentadora junto à CREFISA S.A (ID. 128663868), 01 (um) veículo Ford/Ka (CRLV em ID. 96498393) e 01 (um) veículo Citroen (CRLV em ID. 118111470).
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade).
P.I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:46
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:44
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0893486-40.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA e outros (4) INVENTARIANTE:MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA INVENTARIADO: GRACIO DE SIQUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89622578 - Pág. 1.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 128663868, na qual a CREFISA informa os valores que o inventariado faz jus.
P.I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972, Natal/RN e-mail: [email protected] Processo nº 0893486-40.2022.8.20.5001 Classe Judicial: Arrolamento Sumário Polo ativo: Maria Ferreira de Lima Costa e outros Polo passivo: Gracio de Siqueira Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a inventariante pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 1) Anexar novo plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo excluir o veículo Tracker da partilha; 2) Regularizar a renúncia das herdeiras GREICE ACHAN DE SIQUEIRA COSTA e GEINE ACHAN DE SIQUEIRA LIMA, conforme já determinado em Despacho de ID. 116473118.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE LIMA COSTA em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:46
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 21:23
Juntada de termo
-
12/07/2023 03:01
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de Maria da Silva Selvam em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/10/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 23:53
Juntada de custas
-
30/09/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100794-37.2013.8.20.0100
Akailson Lenon Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0800107-75.2024.8.20.5033
Ana Mary de Morais Souza
Municipio de Natal
Advogado: Luciano de Morais Rabelo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 01:07
Processo nº 0802051-08.2024.8.20.5100
Maria de Lourdes Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 11:44
Processo nº 0907589-52.2022.8.20.5001
Jose Angelo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 07:59
Processo nº 0804670-79.2024.8.20.0000
Tamires de Oliveira Pereira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernanda Carolina de Souza Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 17:11