TJRN - 0805858-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805858-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:21
Juntada de decisão
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31/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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29/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805858-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17.555 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/RN 911-A e OAB/MG 76.696 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DAS OPERAÇÕES DE NºS 015931191, 015888395 e 015881359.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, CUJOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL DE PAPILOSCOPIA ATESTANDO QUE AS DIGITAIS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO DEDO DA POSTULANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1- É aposentada e pensionista, e passou a perceber um grande volume de descontos sobre os seus benefícios; 2- Constatou a existência de três contratos de empréstimos em seu nome, firmados junto ao Banco demandado, e vinculados à sua pensão previdenciária, registrados sob os nºs 015931191 – no valor de R$ 2.108,88 (dois mil e cento e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada, incluso no mês 06/2020 com término previsto para o mês 06/2027; nº 015888395 – na quantia de R$ 2.892,63 (dois mil e oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 65,15 (sessenta e cinco reais e quinze centavos), cada, com inclusão no mês de 05/2020 e término no mês de 05/2027; e o de numeração 015881359 – no quantum de R$ 1.730,52 (hum mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), cada, iniciando-se em 04/2020 e com término previsto para o mês de 04/2027; 3- Contactou o Bando demandado, solicitando o cancelamento das operações, porém, não obteve sucesso.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de pensão, alusivos às parcelas dos citados empréstimos, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que sejam declarados inexistentes os sobreditos contratos de empréstimos, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a lhe restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente, além de indenizá-la pelos danos morais sofridos, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despachando (ID nº 80033896), intimei a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os seus rendimentos, a fim de analisar o pleito de gratuidade judiciária.
Resposta ao ID nº 83820996.
Decidindo (ID de nº 85485677), deferi os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o demandado se abstivesse de cobrar as prestações vincendas ajustadas nos contratos de empréstimos nºs 015931191, 015888395 e 015881359, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de pensão da autora CPF (MF) nº *76.***.*10-97, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestando (ID de nº 87694229), o réu, defendeu a regularidade da operação, eis que as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas pela autora, mediante o reconhecimento e concordância de todas as cláusulas do contrato, pelo que não teria como se falar em desconhecimento da operação, até mesmo porque não acessaria todos os documentos pessoais da autora.
Por fim, esclarece que os contratos foram firmados em datas de 28.04.2020, 05.05.2020 e 02.06.2020, com a disponibilização das quantias de R$ 1.730,52 (um mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), de R$ 200,00 (duzentos reais) e de R$ 2.108,88 (dois mil e cento e oito reais e oitenta e oito centavos), diretamente da conta bancária da demandante, através de TED, argumentando, ao final, pela inexistência de ato ilícito e rechaçando, com isso, os pedidos formulados na exordial, pugnando, em caso de procedência, pela compensação do crédito disponibilizado.
Na audiência, a conciliação restou frustrada (ID de nº 87791121).
Impugnação à defesa (ID de nº 89786509).
Despachando (ID de nº 90546050), determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial acostado no ID de nº 129565141, sobre o qual houve manifestação pela ré (ID de nº 134128817), e pela autora (ID de nº 136638579).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado as contratações dos empréstimos bancários de nºs 8813497833, 81349806, 813497832 e 813498060, dos quais alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração das Cédulas de Crédito Bancário nºs 15881359-6, 15931191-8 e 15888395-0, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
A fim de comprovar a realização do negócio, verifico que a parte ré acostou aos autos os contratos assinados através de digital aposta no instrumento negocial (vide IDs nºs 87758547, 87758550 e 87694247), porém, deixou de comprovar a sua validade e, para tanto, determinei a realização de perícia papiloscópica, tendo, o laudo pericial, observado a seguinte conclusão: "Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de DIVERGÊNCIAS das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente AS DIGITAIS CONTIDAS NOS CONTRATOS N° 015888395, 015931191 e 0015881359, NÃO SÃO DA PARTE AUTORA." (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 015888395, 015931191 e 0015881359, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 85485677.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a quantia de operações fraudulentas, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS frente ao BANCO MERCANTIL S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes das Cédulas de Crédito Bancário de nºs 015888395, 015931191 e 0015881359, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 85485677; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo n° 0805858-86.2022.8.20.5106 Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró AUTOR: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA OFÍCIO Nº: 513/2024 - SUCIV Mossoró/RN, 19 de outubro de 2024.
Ao(à) Ilmo.(a) Sr.(a) Gerente do Banco do Brasil - Agência TRT Mossoró/RN Senhor(a) Gerente, Através do presente expediente, autorizo a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, agência TRT – 4711-2, a proceder a transferência da importância de R$ 372.64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quantro centavos), existente da Conta Judicial nº 2000133192761 para a Conta Corrente nº 22133-3, Banco do Brasil, agência 3045, de titularidade do(a) Sr.(a) Daniel Furtado Fernandes – Inscrito no CPF/MF: *87.***.*34-24.
Observação: O presente alvará não foi expedido através do sistema SISCONDJ, devido a inconsistência, razão pela qual expeço ofício de transferência/alvará na forma tradicional.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Analista Judiciária, que o elaborei.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:40
Juntada de termo
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:01
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805858-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 129565141.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805858-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 126399423 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
30/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805858-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Srª.
Josiane Rocha Stocco de Oliveira - *41.***.*61-20, foi removida conforme petição sob ID. 122034555 e foi sorteado o Sr.
Daniel Furtado Fernandes - *87.***.*34-24, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 701/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Daniel Furtado Fernandes - *87.***.*34-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 119954562.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:12
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:41
Outras Decisões
-
29/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 09:49
Juntada de custas
-
12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 10:10
Juntada de custas
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:46
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
10/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de termo
-
15/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 10:00
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:30
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2022 15:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 02/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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