TJRN - 0805858-86.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805858-86.2022.8.20.5106 Polo ativo ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício da autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) verificar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que as digitais constantes nos contratos apresentados pelo banco não pertencem à autora, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 4.
A conta bancária na qual os valores foram depositados não coincide com aquela em que a autora recebe seu benefício previdenciário, reforçando a tese de fraude e ausência de consentimento da consumidora. 5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se o fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
O dano moral resta configurado diante da indevida contratação e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais lhe causaram transtornos e angústia. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal em casos análogos. 9.
O banco não comprovou que os valores creditados em conta bancária foram efetivamente recebidos pela autora, afastando a possibilidade de compensação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 29089905): EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS frente ao BANCO MERCANTIL S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes das Cédulas de Crédito Bancário de nºs 015888395, 015931191 e 0015881359, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 85485677; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Banco Mercantil S/A defende a legalidade dos contratos firmados com a autora, que os valores contratados foram depositados na conta da autora e que não houve devolução.
Segue afirmando que houve aceitação tácita, eis que recebeu as quantias e não procurou devolvê-las.
Assevera que não há o que se falar em danos morais e que o valor arbitrado na sentença ultrapassa os limites do razoável.
Da mesma forma é ilícito a repetição em dobro.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos e, caso não seja o entendimento, pugna pela minoração dos danos morais o afastamento e determinada a restituição simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 29089910).
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados no contracheque da parte autora referentes a empréstimos consignados, bem como se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira,
por outro lado, alegou que os descontos mensais são devidos em razão de contrato de empréstimos firmados pela autora.
Juntou cópia dos contratos firmados e documentos pessoais da consumidora (id’s 29088461 e 29089821), bem como comprovantes de transferências (TED) dos valores referentes ao crédito e “troco” enviado para conta de titularidade da parte autora (ids 29088464 e 29088465).
A parte autora impugnou a digital posta nos contratos apresentados, e a perícia grafotécnica constante do id. 29089895 concluiu que as digitais referidas contratos não pertencem à parte autora.
Na exordial, a consumidora não fez referência ao recebimento de valores, nem formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia disponibilizada.
Contudo, o conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação, inclusive, as contas em que os valores foram depositados não é a mesma em que a autora percebe seu benefício.
Ademais, o local de assinatura do contrato, realizado através de correspondente bancário, diverge do local de residência da parte autora, posto que o contrato foi realizado através de correspondente situado em Natal/RN e a parte autora reside no município de São José de Campestre/RN.
A fraude perpetrada por terceiro, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 5.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre a compensação de valores, é de se dizer que a instituição financeira apelante não comprovou que a conta bancária em que os valores foram depositados é efetivamente da parte autora.
Além de não ser a mesma conta em que a parte autora recebe seu benefício, esta informou que nunca recebeu qualquer quantia, cabendo, pois, a instituição bancária o ônus de desconstituir os argumentos da parte autora e não o fez.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Tinôco Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805858-86.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805858-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17.555 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/RN 911-A e OAB/MG 76.696 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DAS OPERAÇÕES DE NºS 015931191, 015888395 e 015881359.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, CUJOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL DE PAPILOSCOPIA ATESTANDO QUE AS DIGITAIS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO DEDO DA POSTULANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS NEGÓCIOS.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1- É aposentada e pensionista, e passou a perceber um grande volume de descontos sobre os seus benefícios; 2- Constatou a existência de três contratos de empréstimos em seu nome, firmados junto ao Banco demandado, e vinculados à sua pensão previdenciária, registrados sob os nºs 015931191 – no valor de R$ 2.108,88 (dois mil e cento e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada, incluso no mês 06/2020 com término previsto para o mês 06/2027; nº 015888395 – na quantia de R$ 2.892,63 (dois mil e oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 65,15 (sessenta e cinco reais e quinze centavos), cada, com inclusão no mês de 05/2020 e término no mês de 05/2027; e o de numeração 015881359 – no quantum de R$ 1.730,52 (hum mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), cada, iniciando-se em 04/2020 e com término previsto para o mês de 04/2027; 3- Contactou o Bando demandado, solicitando o cancelamento das operações, porém, não obteve sucesso.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de pensão, alusivos às parcelas dos citados empréstimos, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que sejam declarados inexistentes os sobreditos contratos de empréstimos, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a lhe restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente, além de indenizá-la pelos danos morais sofridos, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despachando (ID nº 80033896), intimei a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os seus rendimentos, a fim de analisar o pleito de gratuidade judiciária.
Resposta ao ID nº 83820996.
Decidindo (ID de nº 85485677), deferi os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o demandado se abstivesse de cobrar as prestações vincendas ajustadas nos contratos de empréstimos nºs 015931191, 015888395 e 015881359, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de pensão da autora CPF (MF) nº *76.***.*10-97, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestando (ID de nº 87694229), o réu, defendeu a regularidade da operação, eis que as Cédulas de Crédito Bancário foram emitidas pela autora, mediante o reconhecimento e concordância de todas as cláusulas do contrato, pelo que não teria como se falar em desconhecimento da operação, até mesmo porque não acessaria todos os documentos pessoais da autora.
Por fim, esclarece que os contratos foram firmados em datas de 28.04.2020, 05.05.2020 e 02.06.2020, com a disponibilização das quantias de R$ 1.730,52 (um mil e setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), de R$ 200,00 (duzentos reais) e de R$ 2.108,88 (dois mil e cento e oito reais e oitenta e oito centavos), diretamente da conta bancária da demandante, através de TED, argumentando, ao final, pela inexistência de ato ilícito e rechaçando, com isso, os pedidos formulados na exordial, pugnando, em caso de procedência, pela compensação do crédito disponibilizado.
Na audiência, a conciliação restou frustrada (ID de nº 87791121).
Impugnação à defesa (ID de nº 89786509).
Despachando (ID de nº 90546050), determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial acostado no ID de nº 129565141, sobre o qual houve manifestação pela ré (ID de nº 134128817), e pela autora (ID de nº 136638579).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado as contratações dos empréstimos bancários de nºs 8813497833, 81349806, 813497832 e 813498060, dos quais alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração das Cédulas de Crédito Bancário nºs 15881359-6, 15931191-8 e 15888395-0, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
A fim de comprovar a realização do negócio, verifico que a parte ré acostou aos autos os contratos assinados através de digital aposta no instrumento negocial (vide IDs nºs 87758547, 87758550 e 87694247), porém, deixou de comprovar a sua validade e, para tanto, determinei a realização de perícia papiloscópica, tendo, o laudo pericial, observado a seguinte conclusão: "Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de DIVERGÊNCIAS das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente AS DIGITAIS CONTIDAS NOS CONTRATOS N° 015888395, 015931191 e 0015881359, NÃO SÃO DA PARTE AUTORA." (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 015888395, 015931191 e 0015881359, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 85485677.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a quantia de operações fraudulentas, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS frente ao BANCO MERCANTIL S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes das Cédulas de Crédito Bancário de nºs 015888395, 015931191 e 0015881359, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 85485677; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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