TJRN - 0800704-40.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 09:57
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:57
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:21
Decorrido prazo de IRENE MOTA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:57
Decorrido prazo de IRENE MOTA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800704-40.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE MOTA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ /RN, 17 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 22/03/2024 23:59.
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12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:51
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de IRENE MOTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de IRENE MOTA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:49
Processo Reativado
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11/05/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 03:42
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 02/02/2022 23:59.
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01/12/2021 01:01
Decorrido prazo de IRENE MOTA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:55
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 02:02
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 04/10/2021 23:59.
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09/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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