TJRN - 0806066-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806066-91.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO DA CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo LUIZ ANTONIO DA CRUZ Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, NO SENTIDO DE GARANTIR A IMISSÃO NA POSSE DE BEM QUE INTEGRARIA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO DO QUAL FOI NOMEADO INVENTARIANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM.
DECISUM QUE RESGUARDOU O DIREITO DE TODOS OS FILHOS DE UTILIZAR O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo da Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0800985-06.2023.8.20.5107, proposta por Luiz Antônio da Cruz, ora agravado, deferiu o pedido liminar formulado na inicial do processo para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, a fim de que o mesmo volte a administrar plenamente os bens do espólio até o julgamento da ação de inventário, permitindo-se que seus irmãos voltem a trabalhar nas terras do imóvel em questão.
Nas suas razões recursais (Id nº 24806964), o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) diferentemente do que afirma o Agravado, os autos tombados sob o n° 0801752-78.2022.8.20.5107, o qual fora nomeado Inventariante versam tão somente sobre o Inventário de IRACEMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, sua mãe, a qual sequer era casada com o genitor desse, até porque quando da propositura da referida ação, em 10/08/2022, JOÃO BATISTA DA CRUZ, seu Pai, ainda vivia, não sendo possível, portanto, inventariar bens de pessoa viva.
O óbito de JOÃO BATISTA DA CRUZ ocorreu em 13/01/2023, ocasião que fora proposta o Inventário desse na data de 18/01/2023 (0800128-57.2023.8.20.5107 - Inventário de JOÃO BATISTA DA CRUZ)” (Pág.
Total 8, grifos na origem); b) “(...) o de cujus patriarca era companheiro de MARIA GORETE DE ARAÚJO MAIA (consoante documentação acostada no id 116470465), os quais conviveram de forma pública, contínua e duradoura por cerca de 39 anos, entre o período de 1984 até a data do seu falecimento, tendo, inclusive, deixado testamento (id 116470468)” (Pág.
Total 8/9, destaques no original); c) “(...) as terras que o Agravado pretende imitir-se são objetos de partilha nos autos do Inventário sob o n° 0800128-57.2023.8.20.5107 (Inventário de JOÃO BATISTA DA CRUZ), que tramita perante o juízo da 1ª Vara Mista dessa Comarca e tem como Inventariante o herdeiro EDILSON ARAUJO DA CRUZ, de modo que toda e qualquer discussão acerca de bens do espólio deverá ser discutido naqueles autos, haja vista a competência do JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO (art. 612 do CPC)” (Pág.
Total 9); d) “[d]e acordo com a própria narrativa constante da peça inaugural, o Agravado foi categórico em afirmar que detinha a posse das 03 glebas de terras, concluindo-se, portanto, que elegeu inadequadamente a via da imissão de posse para buscar o direito pretendido” (Pág.
Total 9), de modo que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito; e) “(...) a eficaz gestão do espólio, diga-se de passagem, exercida pelo herdeiro EDILSON ARAUJO DA CRUZ, e não pelo Requerido JOÃO PAULO DA CRUZ, justifica a detenção da posse provisória dos bens do espólio e inviabiliza a pretensão do Agravado” (Pág.
Total 14).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão agravada.
Juntou documentos.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 25142924).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id nº 25530503). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravada, sob os seguintes fundamentos (Id nº 120871714 do processo de origem): “(...) In casu, verifico que a parte autora comprovou claramente nos presentes autos que realmente é o inventariante do espólio, conforme consta nos autos n°0801752-78.2022.8.20.5107.
Como se percebe, consta dos autos que o demandado João Paulo da Cruz passou a impedir que os seus próprios irmãos, os quais são filhos do primeiro casamento do de cujus, continuassem a exercer suas atividades laborais nas terras pertencentes ao espólio, inclusive chegando a agredir fisicamente um de seus irmãos, no caso, a parte autora.
O certo é que o senhor João Batista da Cruz era casado com Iracema Rodrigues de Oliveira, sendo que esta veio a falecer em 06 de outubro de 1983, não tendo até recentemente sido instaurado inventário, o que somente aconteceu em 10 de agosto de 2022, quando o filho Luiz Antonio da Cruz (também filho de João) requereu a sua instauração perante este Juízo, vindo o mesmo a ser nomeado inventariante, o qual tramita sob o número 0801753-78.2022.8.20.5107 Após o óbito da senhora Iracema, o senhor João Batista da Cruz passou a conviver como se casado fosse com Maria Gorete de Araújo Maia, Aconteceu, porém, que em 13 de janeiro de 2023, o Senhor João Batista da Cruz veio a óbito, sendo que antes de falecer formalizou sua união estável com a respectiva senhora , deixando, também, testamento.
Um dos filhos dessa última união do senhor João, o filho de nome Edilson Araújo da Cruz, requereu a instauração do inventário em 18 de janeiro de 2023 (apenas cinco dias após o óbito), o qual tramita atualmente também neste Juízo da Segunda Vara de Nova Cruz, sob o numero 0800128-57.2023.8.20.5107 Com efeito, dispõe o Código Civil : 'Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
A vasta jurisprudência brasileira é clara em assentar que a herança é transmitida aos herdeiros e sucessores no momento em que venha a óbito o proprietário e possuidor dos bens móveis e imóveis, deixando evidente que após a abertura do inventário a pessoa designada para ser o inventariante deve preservar, cuidar, administrar, tudo aquilo que pertence ao espólio deixado pelo de cujus, e, consequentemente, não poderá negar ou impedir o acesso ao espólio por parte dos outros irmãos e sucessores, pois os mesmos ao final do processo possuirão o mesmo direito daquele que foi nomeado inventariante.
Diante do que consta nos autos, nota-se que a parte demandada não é detentora de autoridade para expulsar os irmãos das terras ou impedir a entrada ou qualquer outra atividade laboral exercida por estes nas terras que também pertenciam a mãe destes, atividades estas que já eram exercidas desde antes do falecimento do Sr.
João Batista da Cruz, motivo pelo qual a parte demandada deve cessar imediatamente qualquer tipo de impedimento ou barreira que prejudique os seus irmãos a acessar as terras pertencentes ao espólio, bem como o mesmo não deverá tomar posse ou mesmo se dizer proprietário de qualquer parte do espólio antes de ser resolvida a partilha de bens perante os processos de inventários, o que resta, no entender deste Juízo, a inviabilidade da posse de modo exclusivo de qualquer área, pelo demandado, notadamente utilizando-a como bem entender.
Observo, neste momento, portanto, que nos autos se encontram presentes os requisitos comprobatórios, suficientes e necessários para a concessão da tutela, na medida que, para este Juízo, restou demonstrado que TODOS os herdeiros tem direito de usufruir dos bens móveis e imóveis deixados pelo de cujus, o que, resulta no entendimento deste Juízo o acolhimento do requerimento feito pela parte autora, que como dito, é o inventariante, cabendo a este gerir e preservar os bens do espólio.
De mais a mais, a parte demandada alega em sua contestação que o autor está em fase de construção de uma casa dentro da terra objeto da lide e requereu que fosse determinada a paralisação da construção ora noticiada, sob pena das sanções legais.
No entender deste juízo, o pedido da parte demandada não deve prosperar, uma vez que a construção, se de fato estiver ocorrendo, é imputada ao inventariante, o qual, como dito, deve gerir e zelar pelos bens do espólio, o que é presumível, na ausência de comprovação contraria a tal concepção, que esta, por parte do inventariante, vem ocorrendo.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos.
Desse modo, à luz do art. 554, do CPC, cabe ao autor exercer a administração dos bens do espólio, devendo também por isso ser deferida a medida requerida.
ASSIM SENDO, atento aos fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, via de consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, para que o mesmo volte a administrar plenamente os bens do espólio até o julgamento da ação de inventário, permitindo-se sobretudo e especialmente que seus irmãos voltem a trabalhar nas terras do espólio. (...)”.
No caso, entendo que a decisão agravada deva ser mantida, pois o quadro fático ainda é bastante nebuloso, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória.
Ora, o imóvel objeto de litígio era de propriedade do Sr.
João Batista da Cruz, pai de ambos os litigantes, que são filhos de relacionamentos diversos mantidos pelo de cujus com as Sras.
Iracema Maria de Oliveira Maria Gorete de Araújo.
De acordo com o agravado, o bem foi adquirido durante a constância da união estável mantida entre o de cujus e a sua genitora, Sra.
Iracema.
Dessa forma, deveria integrar a partilha dos bens deixados pela genitora, que é tratada nos autos do processo de inventário nº 0801752-78.2022.8.20.5107, no qual foi nomeado inventariante.
E como inventariante, deveria ser imitido na posse do bem para exercer o múnus que lhe foi atribuído.
De outro lado, o recorrente defende que seu pai convivia com a Sra.
Maria Gorete, sua mãe, desde 1984, de modo que o sítio deve ser administrado por seu irmão Edilson Araújo da Cruz, por ser o inventariante nomeado no processo nº 0800128-57.2023.8.20.5107, que trata da partilha do patrimônio deixado por seu genitor.
Assim, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca das afirmações das partes, bem como a informação de que todos os filhos do falecido utilizavam o imóvel para cultivar e garantir a sua subsistência, o que foi garantido na decisão vergastada, concluo que a mesma se mostra acertada e não deve ser alterada nesse momento.
Há de ser destacada, ainda, a possibilidade de que, após dilação probatória, com os elementos de prova que virão aos autos, o julgador singular venha a decidir novamente sobre a questão, revogando a liminar concedida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806066-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
27/06/2024 05:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0806066-91.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Agravante: João Paulo da Cruz Advogado: Alexandre Nogueira de Sousa (OAB/RN 7273) Agravado: Luiz Antônio da Cruz Advogado: Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11153) Relatora: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo da Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0800985-06.2023.8.20.5107, proposta por Luiz Antônio da Cruz, ora agravado.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita e enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Da detida análise dos autos, percebe-se que, muito embora a parte recorrente tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo, não discorreu, de forma expressa e específica, em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos à sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), o que impede a apreciação do pleito de urgência.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
23/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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