TJRN - 0802059-82.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:40
Juntada de decisão
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802059-82.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: LOURIVAN BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. -
03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:07
Publicado Citação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802059-82.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAN BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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