TJRN - 0802059-82.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LOURIVAN BATISTA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURIVAN BATISTA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802059-82.2024.8.20.5100 Apelante: LOURIVAN BATISTA DA SILVA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo nº 0802059-82.2024.8.20.5100, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos: “Cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO – 08,00%’ na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 124156830).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC”.
Irresignada com o édito a quo, a parte demandante dele apelou, alegando em suas razões recursais, em síntese, que “jamais celebrou o CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS” e que “o Apelado SEQUER apresentou em sua contestação uma suposta cópia do contrato hipoteticamente celebrado pela APELANTE, bem como não trouxe quaisquer documento que comprove o recebimento dos valores por parte do APELANTE”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que: “a) SEJA DECLARADO QUE A APELANTE NÃO PARTICIPOU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado, BEM COMO NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS; b) O APELADO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que o APELADO agiu de má-fé no presente caso; c) OS JUROS DE MORA SEJAM CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, eis que a relação jurídica material, mantida entre o APELANTE e o APELADO, é de natureza extracontratual; d) O APELADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados a APELANTE, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ”.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação posta na decisão de lavra do Juízo a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem, procedendo-se a um exame acurado das razões recursais, percebe-se que a parte apelante não se descurou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a improcedência da pretensão autoral pelo Juízo de origem. É dizer, enquanto a tese irresignatória advoga em seus argumentos a inexistência de prova de contratação do empréstimo que, supostamente, teria originado os descontos, na conta bancária da parte autora, relativos a “Encargos Limite de Cred”, o julgado a quo, ao contrário, ampara suas razões de decidir e a conclusão de improcedência, na comprovação de que os descontos tarifários decorrem de utilização de cheque especial, sendo este o fundamento utilizado na motivação da sentença.
Assim, tendo a parte apelante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “(…) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal”. (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a parte recorrente manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, uma vez que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no art. 932, parágrafo único, da Lei de Ritos.
Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente apelo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LOURIVAN BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 07:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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