TJRN - 0800383-90.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800383-90.2024.8.20.5103 Polo ativo EUDES JOSE DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AOS AUTOS O TERMO DE CURADORIA.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO NA PARTE QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 2º, AMBOS DO CPC.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDES JOSÉ DE LIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC, condenando a parte autora, em consequência, ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que o julgador sentenciante violou o art. 99, § 2º, do CPC, sob o argumento de que em momento algum foi dado a ele a oportunidade de comprovar o preenchimento da gratuidade judiciária antes de indeferi-lo em sentença, além de que no § 3º, do citado artigo "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença, tão somente para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte autora, por meio do presente recurso, reformar parcialmente a sentença que, ao declarar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais, sem ter apreciado o pedido de justiça gratuita formulada na inicial.
A matéria, portanto, não foi analisada pelo julgador de primeiro grau, tendo inclusive cometido error in procedendo, na medida em que não oportunizou a parte apelante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC.
A esse respeito, importa ressaltar que, embora a r. decisão vergastada não tenha solucionado a questão, não é o caso de envio dos autos à Primeira Instância, haja vista que se trata de causa madura para julgamento quanto ao presente tema, porquanto esvaído o procedimento processual, bem como observada a ampla defesa e o contraditório, incidindo a regra do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Pois bem.
Examinando-se os autos, infere-se que o recorrente demonstrou a aduzida incapacidade, considerando que recebe, a título de benefício previdenciário, o valor mensal de 1 (um) salário mínimo (ID 24111460 - Pág. 1), de modo que se impõe o deferimento da gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade parcial da sentença, e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800383-90.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
18/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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