TJRN - 0805923-47.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805923-47.2023.8.20.5300 Polo ativo IVALDO GOMES DE CASTRO e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao custeio de procedimento médico de troca de cateter de hemodiálise (PERMCATH) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O ente público alegou excesso no valor atribuído à causa e defendeu que os honorários deveriam ser fixados por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a impugnação ao valor da causa, realizada apenas na apelação, é válida; e (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual do valor da causa ou por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao valor da causa, apresentada apenas em sede de apelação, não é válida, pois está atingida pela preclusão, conforme previsto no art. 293 do CPC, o qual exige que tal matéria seja alegada em preliminar de contestação. 4.
O princípio do contraditório e a vedação ao reexame de matérias não discutidas no juízo de origem impedem que a apelação seja utilizada como meio de defesa para corrigir omissões processuais do réu. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (Tema 1076) estabelecem que a fixação por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou quando a natureza da causa o justificar, como nas demandas relacionadas ao direito à saúde. 6.
No caso em análise, a saúde é um bem de valor inestimável, conforme entendimento consolidado pelo STJ, permitindo a fixação dos honorários por equidade, independentemente do valor atribuído à causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao valor da causa, quando não apresentada em preliminar de contestação, encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC. 2.
Em demandas relacionadas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; 293; 337, III; 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 1.808.262/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/5/2023; TJRN, Apelação Cível 0803233-27.2023.8.20.5112, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 22/06/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, mantendo os demais pontos do decisum, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Preceito Cominatório com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0805923-47.2023.8.20.5300, ajuizada por Ivaldo Gomes de Castro, em desfavor do ente estatal, ora apelante, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial confirmando a tutela antecipada de id nº 10887763 anteriormente concedida e, via de consequência, condeno o demandado a proceder com a transferência do autor para o Hospital Universitário Onofre Lopes, em Natal/RN, ou outro com capacidade para realização da substituição do cateter de hemodiálise, a fim de que seja realizado o procedimento de substituição do cateter com urgência.
Condeno a parte ré ao de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença sujeita a remessa necessária, pois se enquadra nas hipóteses previstas no art. 496, I, do Código de Processo Civil. ” (Id 27398584).
Em suas razões recursais (id 27398589), o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, se insurgiu quanto ao valor da causa, que entendeu ser demasiado, em razão da parte autora buscar a satisfação de uma obrigação de fazer “a qual certamente não tem valor pecuniário em vista”.
Sustentou, também, que os parâmetros adotados pelo juízo a quo no tocante à condenação ao pagamento de honorários merecem reforma, argumentando que, no caso do direito à saúde, é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, devendo ser arbitrada verba honorária por apreciação equitativa.
Requereu, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença, sendo os valores dos honorários sucumbenciais fixados de forma equitativa.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões ao recurso e pediu por seu desprovimento. (Id 27398592).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, preferiu não opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 28140393). É o relatório.
V O T O Prefacialmente, cumpre mencionar que o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, excepciona a sujeição de sentença ao duplo grau de jurisdição na hipótese de que o seu objeto seja de valor certo não excedente a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais dos Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, o objeto da lide deduzida em juízo consiste em uma prestação específica, qual seja, o custeio de procedimento de troca do cateter de hemodiálise (PERMCATH) e condenação em honorários sucumbenciais, sendo imperioso reconhecer que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa os 100 (cem) salários mínimos.
Assim prevê a norma processual civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desta feita, diante do fato de que o valor da condenação não alcança, tampouco ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Ultrapassada a questão, passo à análise do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal tão somente em discutir o acerto da decisão do juízo de primeiro grau, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conforme já relatado, alega o recorrente que, caso seja fixada, a condenação deveria ser fixada por apreciação equitativa, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Primeiramente, destaco que o apelante impugnou o valor da causa, ao argumento de que este deveria ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por entender que o valor atribuído, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria excessivo, “visto que não representa o proveito econômico da parte autora, incompatível até mesmo com a legislação pertinente ao tema.” Compulsando os autos, verifico que o apelante não cuidou em impugnar o valor da causa em momento oportuno, qual seja, quando da contestação, não tendo se manifestado nos autos a respeito dessa matéria em momento anterior à interposição do apelo.
Isso porque eventual incorreção do valor atribuído à causa pelo autor poderá ser objeto de irresignação pelo réu em sede de preliminar de contestação, veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa”.
Assim, uma vez que a questão não foi discutida em sede de contestação, sua alegação nessa vida recursal, já em sede de apelação, é incabível, sendo atingida pela preclusão.
Nesse sentido é o artigo 293, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Outrossim, o recorrente deveria ter arguido tais argumentos em preliminar de contestação, que, no entanto, não foi apresentada em tempo oportuno.
Nesse sentido, é vedado converter o recurso de apelação em meio de defesa para o réu que, no momento processual adequado, deixou de apresentá-la, especialmente considerando que, nessa instância recursal, há restrição ao conhecimento de matérias não submetidas previamente à análise do juízo de primeira instância.
Tal prática configuraria afronta ao princípio do contraditório e ao duplo grau de jurisdição, fundamentais ao devido processo legal.
Nessa linha é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293, DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO INSUMO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803233-27.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). (Grifos acrescidos).
Pois bem.
No que concerne especificamente ao arbitramento de honorários advocatícios, do exame do que consta nos autos, entendo que deve ser alterada a sentença.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, é no sentido que, in verbis: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos).
Conforme entendimento pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Nesse contexto, considerando-se que a saúde constitui um bem de valor inestimável e insuscetível de mensuração econômica, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade.
Nessa linha de raciocínio, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DEVER DO ESTADO.
SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELOS CONHECIDOS MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) a menor portadora de encefalopatia crônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, diante da comprovada necessidade da paciente e inelegibilidade para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.4.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e documentos médicos, que a paciente necessita de cuidados domiciliares contínuos, sendo classificada como inelegível para o SAD, conforme art. 544 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde.5.
O dever do Estado de fornecer o tratamento domiciliar decorre da necessidade comprovada e do direito fundamental à saúde, não podendo ser afastado sob alegação de reserva do possível ou impacto financeiro.6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no Tema Repetitivo 1076, determina que, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a qual não fica adstrita ao disposto na tabela mantida pela OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e desprovido o recurso do Estado, mas paecialmente provido o apelo da autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:"1.
O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Home Care quando comprovada a necessidade e a inelegibilidade do paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)."2.
Em ações cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, em tratamento continuado sem termo final, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, seguindo o entendimento do STJ no Tema 1076."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). (Grifos acrescidos).
Impende salientar que os requisitos presentes no item ii da Tese 1076 não são cumulativos, de maneira que, in casu, não obstante o valor da causa seja elevado, é permitido o arbitramento dos honorários por equidade.
Desse modo, cabível a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados utilizando o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Por todo o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805923-47.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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