TJRN - 0832624-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 15:38 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 13:34 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            06/12/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            06/12/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832624-35.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL CPF: *71.***.*52-25, IRIS MARILIA DE MACEDO WANDERLEY CPF: *55.***.*71-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN manifestou-se interesse no feito, conforme petição no id 13262786.
 
 A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
 
 A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
 
 A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
 
 Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
 
 Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, competente para processar e julgar o feito.
 
 Natal, 14 de novembro de 2024.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            24/11/2024 07:33 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            24/11/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            23/11/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 09:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 08:54 Declarada incompetência 
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                                            13/11/2024 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 19:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 19:44 Juntada de devolução de mandado 
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                                            27/09/2024 19:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 19:42 Juntada de devolução de mandado 
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                                            26/09/2024 00:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 00:36 Juntada de diligência 
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                                            25/09/2024 15:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/09/2024 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 12:42 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832624-35.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: IRIS MARILIA DE MACEDO WANDERLEY CPF: *55.***.*71-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o (s) réu (s) como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) devendo, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
 
 Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
 
 O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
 
 Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
 
 Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
 
 Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, intime-se a Defensora Pública com atuação perante este Juízo para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC), apresentando contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
 
 Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
 
 Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Natal/RN, 27 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            17/09/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 05:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 05:55 Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 05:55 Decorrido prazo de GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832624-35.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: IRIS MARILIA DE MACEDO WANDERLEY CPF: *55.***.*71-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada e o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que é documentos imprescindível.
 
 Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2024, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
 
 Natal/RN, 17 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            17/05/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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