TJRN - 0801048-79.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801048-79.2024.8.20.5112 Polo ativo LINO PIO DE MORAIS NETO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Lino Pio de Morais Neto em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801048-79.2024.8.20.5112, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26225982): Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26225986) defende, incialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de perícia.
No mérito defende que: i) “os descontos são atrelados ao contrato nº 20239005870000089000, ao passo que os documentos acostados pelo banco são referentes a um contrato diferente, qual seja, o contrato nº 34880704”; ii) “o recorrido poderia ter facialmente comprovado suas alegações trazendo aos autos outros documentos que demonstrem a suposta contratação, como, por exemplo, o comprovante de que encaminhou para o celular da parte requerente o mencionado link, via SMS, que deu acesso à assinatura do contrato, geolocalização, selfie, o que não fez”; e iii) “inexiste nos autos a TED demonstrando a liberação de R$ 1.980,00, o que evidencia, o não entabulamento do contrato”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de reabertura da instrução processual ou declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26225992, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou o suposto instrumento contratual digital (Id 26225469) que teria servido de fundamento aos descontos alegados e a existência de relação jurídica entre as partes.
Em réplica, o autor impugnou a veracidade da assinatura aposta no documento, negando a própria titularidade da avença firmada, tendo o Juízo a quo, ato contínuo, antecipado o julgamento do mérito.
Ao deixar de proceder ao aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira impossibilitando a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).
Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência aposta (seja por meio físico ou digital), na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório, inclusive com possível realização de perícia técnica digital, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo recorrente e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Mérito prejudicado.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801048-79.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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