TJRN - 0800345-03.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800345-03.2021.8.20.5162 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA GORETE FABRICIO Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL, A TEOR DO ART. 349, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PODE SER INFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E PEDIDO DE PROVAS FORMULADO PELO RÉU QUE IMPEDEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual e, por idêntica votação, julgar prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” nº 0800345-03.2021.8.20.5162, ajuizada em seu desfavor por Maria Gorete Fabrício, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 21186343): “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo no valor de R$ 14.623,63; b) condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 260,00, a título de repetição do indébito, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e os juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento), ambos a serem calculados a partir da data da citação válida; c) condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e os juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento), ambos a serem calculados a partir da data da citação válida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ratifico as liminares de ids ns. 65511113 e 71265946 pelos mesmos fundamentos.” Em suas razões recursais (ID 21186362), a instituição financeira ré aduz, em síntese, que: a) Os efeitos da revelia “não são absolutos, pois em um Estado Democrático de Direito é inconcebível que um juiz desconsidere princípios constitucionais como contraditório, proporcionalidade, igualdade, entre outros, ao julgar um caso concreto”; b) “o juiz deve analisar os fatos dentro de um contexto probatório, decidindo conforme as regras do direito”; c) É possível ao revel a produção de provas, de modo que “no que diz respeito ao julgamento imediato de mérito em decorrência da revelia, se o réu demonstrar vontade de produzir provas úteis, o mérito não pode ser julgado”; d) Ao julgar antecipadamente a lide, “o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira apelante”, pelo que deve ser anulada a sentença para reabertura da fase instrutória; e) “Há nos autos comprovação de devida contratação do serviço ora contestado”, de forma que, “ao efetuar a cobrança do débito originado em contrato de empréstimo consignado, a parte apelante apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito”; f) Inexiste a mínima evidência de fraude bancária; g) Não há dano material a ser reparado, sendo devidos os valores descontados; h) “Os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora”, sendo certo que a situação retratada “constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral”; e i) Subsidiariamente, deve ser reduzido o montante da condenação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a fixação dos juros de mora e correção monetária a partir da data de prolação da sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 21186363).
Em cumprimento ao despacho de ID 22947383, a Secretaria Judiciária juntou certidão de tempestividade (ID 23560857).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Antes de avançar ao mérito propriamente dito, impende enfrentar a prefacial de nulidade da sentença agitada pela casa bancária.
Em síntese, o banco Recorrente sustenta que, mesmo sendo possível o julgamento antecipado do mérito em virtude da revelia, é permitido ao réu intervir no processo e requerer a produção de provas, o que foi feito no caso concreto, de modo que, ao decidir antecipadamente a lide sem considerar os pedidos formulados pela instituição financeira, o Juízo a quo cerceou o seu direito de defesa, violando o art. 7º, do CPC.
A respeito do tema, é cediço que a (in)tempestividade dos atos processuais, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Julgador, observada a preclusão consumativa da matéria.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.391.026/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 247.327/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016; AgInt no AREsp n. 854.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016; AgRg no REsp n. 1.504.502/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.
Igualmente se assenta o entendimento da Corte Superior quanto ao cerceamento de defesa.
Confira-se (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 936.285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Na hipótese vertente, incontornável o equívoco na decretação da revelia, uma vez que a contestação da instituição financeira fora apresentada tempestivamente, conforme atesta a certidão de ID 23560857.
Nessa rota, “caracterizada a tempestividade da peça processual, sobre ela não poderiam recair a revelia e seus graves efeitos” (REsp 1.355.829/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe de 1º/07/2013).
Ressalte-se que o prejuízo, no caso, é manifesto ante a constatação de que a ação fora julgada procedente justamente com base na revelia da instituição Recorrente, sem a análise dos fatos e documentos por ela apresentados.
Ademais, ainda que fosse possível transpor a indevida a aplicação da pena de revelia, é sabido que tal circunstância processual não implica a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e procedência automática dos pedidos iniciais, a teor do art. 345, do CPC, in verbis: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Outrossim, nos termos do art. 346, parágrafo único, e do art. 349, do Códex Processual, é lícito ao réu revel intervir no feito e requerer a produção de provas, desde que se faça presente no momento oportuno para a prática dos atos processuais.
Veja-se: “Art. 346. (...) Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” “Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados do STJ (realces não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA.
IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.3.2015, DJe 22.5.2015). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 880.830/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.772.036/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) De fato, não se afigura razoável ao magistrado, a pretexto da revelia, ignorar por completo os elementos probatórios amealhados pelo réu, máxime quando juntado aos autos prova apta a infirmar a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial, qual seja, o suposto contrato celebrado entre as partes.
Sob esse viés, de rigor a anulação da sentença recorrida, não somente pela inadequada decretação da revelia da Apelante e desconsideração dos elementos de provas carreados à peça de bloqueio, mas, também, por evidente cerceamento de defesa ao não possibilitar a realização das provas requeridas pela parte ré.
Por fim, salienta-se que o conjunto probatório coligido ao álbum processual se revela insuficiente para a elucidação da questão controversa, mormente porque não permite uma conclusão segura sobre as alegações vertidas pelas partes, ou seja, acerca de existência, ou não, de contratação válida.
Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar suscitada pela parte Apelante para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução, sem os efeitos da revelia.
Julgo prejudicado o exame de mérito do Apelo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800345-03.2021.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
28/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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