TJRN - 0809093-95.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809093-95.2021.8.20.5106 Polo ativo FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0809093-95.2021.8.20.5106 Apelante: Flávio Matheus Soares Bezerra Def.
Pública: Dra.
Hissa Cristhiany Gurgel da Nobrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO CONCRETO DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Flavio Matheus Soares Bezerra, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Flavio Matheus Soares Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Penal n. 0809093-95.2021.8.20.5106, que o condenou pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, à pena concreta e definitiva de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses.
Nas razões recursais (ID. 27910800), o recorrente pleiteou a absolvição do crime pelo qual foi condenado, por não restar comprovada a demonstração do risco causado por sua conduta, sendo, portanto, atípica.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 28334331.
A 2ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 28396932, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelante requer a absolvição do crime de embriaguez ao volante.
Para tanto, argumenta que a configuração do crime necessita da comprovação do risco concreto causado pela conduta, sendo, portanto, atípica.
Segundo a denúncia (ID. 24635244), no dia 1 de agosto de 2020, por volta das 22h30min, na Vila Maísa, Mossoró/RN, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segue narrando que, no dia e local mencionados, policiais militares realizavam serviço de patrulhamento, quando avistaram o veículo conduzido pelo acusado.
Na ocasião, averiguaram que o carro era roubado e que o condutor apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual o convidaram a realizar o teste de alcoolemia, que constatou índice superior ao permitido.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, inexistindo irresignação defensiva nesse tópico.
No tocante à alegada necessidade de comprovação do perigo concreto da conduta, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública” (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).
A rigor, para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, basta a comprovação de que o agente conduziu veículo automotor com a concentração de álcool por litro de sangue maior que a admitida pelo tipo penal, o que, a princípio, restou suficientemente demonstrado no processo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Flavio Matheus Soares Bezerra, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809093-95.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:22
Juntada de intimação
-
07/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/11/2024 16:07
Juntada de termo de remessa
-
06/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0809093-95.2021.8.20.5106 Apelante: Flávio Matheus Soares Bezerra Advogado: Dr.
Jenilson Silva Ferreira – OAB/RN 14.650 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 26118802, determino a intimação pessoal de Flávio Matheus Soares Bezerra para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Caso validamente intimado o recorrente e, mesmo assim, permaneça inerte, remeta-se o feito à Defensoria Pública, com o fim de que seja nomeado Defensor Público para atuar no presente processo e cumprir a diligência mencionada.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:32
Decorrido prazo de Flávio Matheus Soares Bezerra em 15/08/2024.
-
16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:40
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JENILSON SILVA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0809093-95.2021.8.20.5106 Apelante: Flávio Matheus Soares Bezerra Advogado: Dr.
Jenilson Silva Ferreira – OAB/RN 14.650 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO À Secretaria Judiciária para correção da autuação, fazendo constar como apelante Flávio Matheus Soares Bezerra e apelado apenas o Ministério Público.
Após, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
30/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0809093-95.2021.8.20.5106 Apelante: Flávio Matheus Soares Bezerra Advogado: Dr.
Jenilson Silva Ferreira – OAB/RN 14.650 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO À Secretaria Judiciária para correção da autuação, fazendo constar como apelante Flávio Matheus Soares Bezerra e apelado apenas o Ministério Público.
Após, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Juntada de termo
-
23/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-85.2024.8.20.5102
Gahe Gases e Transportes Eireli
Vestas do Brasil Energia Eolica LTDA
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 14:37
Processo nº 0820061-34.2023.8.20.5004
Paula Dayanne Silva de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 14:47
Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106
Antonia Candida da Costa Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Aline Lamonielle Alves Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 11:11
Processo nº 0824653-09.2023.8.20.5106
Francisco Bezerra de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 16:31
Processo nº 0803248-77.2024.8.20.5300
101 Delegacia de Policia Civil Goianinha...
Valdeir Campos
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 19:45