TJRN - 0803248-77.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:36
Juntada de diligência
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29/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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29/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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25/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2024 13:10
Recebida a denúncia contra Valdeir Campos.
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08/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de denúncia
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:24
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:33
Decorrido prazo de TAYSSA KAUANNE DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:29
Decorrido prazo de TAYSSA KAUANNE DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:22
Juntada de diligência
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0803248-77.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: VALDEIR CAMPOS DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de VALDEIR CAMPOS, pelo cometimento de delito, em tese, capitulado no artigo 129, §9º, CP, fato este ocorrido na data de 01 de junho de 2024, no Município de Goianinha/RN.
Constam do respectivo Auto os termos de depoimento das testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do flagranteado, bem como boletim de ocorrência, exame de lesão corporal, dentre outros.
Há, também, as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado, e lhe foi entregue a respectiva nota de culpa, no prazo legal (artigo 306 do CPP).
Em manifestação, o Representante do Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, ao passo em que requereu a fixação de medidas protetivas. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido observados os ditames do art. 5.º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal.
Ademais, não vislumbro as condições do art. 23 do Código Penal, por isso, tenho como legal a prisão e a homologo.
Outrossim, de acordo com a nova redação do art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, "promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." De acordo com o disposto nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei n.º 13.964/19, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e, ainda, mediante a presença dos fundamentos e requisitos de admissibilidade para a prisão preventiva: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Quanto ao fumus comissi delicti, há nos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, considerando a própria situação de flagrância, além dos depoimentos das testemunhas, que narraram de forma coesa que encontraram a vítima em via pública, já na companhia da guarda municipal, narrando que tinha sido agredida pelo seu padrasto.
Os depoimentos prestados foram confirmados pelo exame de avaliação clínica, realizado na vítima, o qual atestou que a vítima apresentou lesão corporal de natureza leve consistente em escoriações realizadas por unhas na região da palma da mão e do tronco posterior.
Além disso, cumpre registrar que embora existam relatos nos autos acerca da ocorrência de lesões mútuas, o que, em verdade, é factível, dado que também o flagranteado apresentou lesões, faz-se necessário asseverar que, do que se depreende dos elementos informativos, fora o autuado quem deu início às agressões, de modo que, ao que consta, a lesão por ele sofrida, a princípio, decorreu do exercício de defesa pela vítima.
Da mesma forma, a vítima relatou que as agressões se iniciaram após a vítima ter visto o autuado discutindo e empurrando a sua mãe, enquanto esta exigia que ele deixasse a residência.
Na ocasião, contou que tentou intervir, e, por isso, o seu padrasto a agrediu com socos, chutes e arranhões.
Em delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que, via de regra, estes crimes não dispõem de testemunhas.
No caso, as alegações da vítima encontram em outros elementos informativos colhidos no APF, o que viabiliza a conclusão da presença do fummus comissi delicti.
Por sua vez, a prisão cautelar é uma medida de exceção, e como tal deve ser utilizada em situações de extrema gravidade, pois importa em restrição ao direito de liberdade individual.
No caso dos autos, observo que o autuado é tecnicamente primário, não havendo indícios de que frustrará a instrução processual ou a aplicação da lei penal, não tendo havido resistência à prisão, o que autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares.
Isso porque a simples concessão da liberdade provisória se mostra adequada ao caso, especialmente porque não pode esta ser obstada com base apenas da gravidade em abstrato do delito apurado.
Na hipótese, não existem circunstâncias fáticas outras que apontem para a ocorrência de conduta concretamente mais gravosa que extrapole o núcleo essencial do tipo penal praticado, não havendo, assim, razões que justifiquem aplicação da medida extrema.
Nesse contexto, o art. 282 do CPP diz que serão aplicadas medidas cautelares, incluindo a fiança, de acordo com a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, e, que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Na hipótese em análise, diante da situação fática posta, bem como das condições pessoais do flagrado, entendo pelo cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo estas suficientes o bastante para não gerar o sentimento de impunidade, acrescidas de medidas protetivas de urgência, como forma de acautelamento da segurança e integridade da vítima.
CONCLUSÃO.
Ante do exposto, HOMOLOGO o flagrante em exame, assim como, diante dos indícios de materialidade e autoria delitivas, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado VALDEIR CAMPOS, e, por considerar adequadas e necessárias ao caso, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão (art. 219 do CPP), cumuladas com medidas protetivas de urgência (Lei n.º 11.340/06): a) proibição de se aproximar ou entrar em contato por qualquer meio com a vítima e seus familiares, mantendo distância mínima de 200m; b) proibição de frequentar lugares costumeiramente pela vítima frequentados; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 03 dias sem comunicar em Juízo; e d) comparecimento aos atos processuais.
Deixo de determinar o afastamento do lar, tendo em vista que o autor do fato reside com a genitora da vítima, e não há pedido formulado por esta neste sentido.
Expeça-se o Alvará de Soltura, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas protetivas e cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
Intime-se ainda para juntar aos autos comprovante de residência.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima concedidas, a qualquer momento, poderá ser requisitado pelo(a) Magistrado(a) o auxílio de força policial.
Intime-se também a vítima da presente decisão, entregando-lhe cópia autêntica e dando ciência que deverá comunicar à Autoridade Policial, de imediato, qualquer episódio de descumprimento das presentes determinações pelo Requerido.
Ressalte-se, ao final, que as medidas protetivas acima perdurarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo reavaliação mediante prévio contraditório.
Remetam-se os autos para a unidade competente.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza Plantonista (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/06/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:05
Concedida a Liberdade provisória de VALDEIR CAMPOS.
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02/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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