TJRN - 0806780-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0806780-83.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26485195) interposto pelo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25440023): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Por sua vez, o recorrente alega violação aos arts. 37, X e XIII, 40, caput, da CF.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26848505). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 37, X e XIII, e 40, § 8º, da CF, acerca da (im)possibilidade da parte recorrida ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 25440023): Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo direito líquido e certo da recorrida ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual N.º 308/2005.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pelas Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 1313186 SP 1002582-64.2017.8.26.0129, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, julgado em: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2022) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0806780-83.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806780-83.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0806780-83.2024.8.20.5001, impetrado por Francisco Pereira da Silva contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, concedeu a segurança, que objetivava o reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, concedo a segurança para: 1º) conceder a liminar na sentença, determinando ao IPERN o reajuste do benefício de pensão por morte recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo. 2º) condenar o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data da impetração até a efetiva implantação em contracheque – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Expeça-se mandado de notificação pessoal do Presidente do IPERN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem jurídica acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento”. [ID 24846013] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 24846123.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Registro, de pronto, que a sentença merece ser mantida, o que afirmo mesmo reconhecendo que esta Corte tem precedentes perfilhando o entendimento contrário, exatamente sob a compreensão de que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, aludida no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sujeita-se à existência de lei estadual específica, por tratar aquela norma de dispositivo de eficácia limitada, trazendo ao caso a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e das diretrizes emanadas do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Deve-se ponderar, no entanto, que esse posicionamento não considera (ou não considerava) o necessário ‘distinguishing’ entre a hipótese em julgamento e os fatos efetivamente examinados pelo Excelso Pretório, tanto na ADI citada como nos precedentes que deram ensejo às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento meritório da ADI nº 4582, confirmou a necessidade de preservação da autonomia financeira e administrativa dos Estados, ressaltando, entretanto, que “a questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade”.
Naquele caso, portanto, as leis examinadas foram tidas por inconstitucionais do ponto de vista formal, porque extrapolavam a competência legislativa da UNIÃO, ao determinarem “a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade”.
Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Importa destacar, ainda, que o caso em apreço também não possui relação com o verbete da Súmula Vinculante nº 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista que os julgados do STF que resultaram na edição do citado enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da CF/88, enquanto a situação em análise visa somente a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da mesma CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação em exame.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LRF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855078-14.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856211-91.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854689-29.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Finalmente, é oportuno acrescer que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806780-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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