TJRN - 0875822-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0875822-59.2023.8.20.5001 Polo ativo SARAH VIRGINIA AMARAL CARDOSO DA CUNHA Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 24, I, E 26, I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 120/2010.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE POSSUI COMO REQUISITO APENAS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS, MEDIANTE REGIME DE PLANTÃO DE DOZE HORAS SEGUIDAS, POR PLANTÃO EFETIVADO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA UNIDADE DE LOTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0875822-59.2023.8.20.5001, impetrado por Sarah Virgínia Amaral Cardoso da Cunha contra ato da Secretária de Administração do Município de Natal/RN, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda com a implantação da Gratificação de Plantão, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, em favor da impetrante.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09”. [ID 24844866] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de ID 24845879.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus à Impetrante à implantação de Gratificação de Plantão.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 120/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, em seus artigos 24 e 26, disciplina a Gratificação de Plantão.
In verbis: “Art. 24.
A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: “I – Gratificação de Plantão, II - Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III - Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV - Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). (...) Art. 26 Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental”.
Conforme se observa do texto legal, o requisito para a percepção da Gratificação de Plantão (GP) consiste no trabalho pelo servidor, em regime de plantão, por 12 (doze) horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação (art. 26, I).
Analisando os documentos que guarnecem os autos, verifico que restou claramente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários para implantação da gratificação pretendida, inclusive com reconhecimento na esfera administrativa.
No mesmo sentido, entendeu o Juízo a quo: “ (...) Conforme se observa da análise dos dispositivos legais mencionados acima, a percepção da Gratificação de Plantão possui como requisito apenas o exercício de atividades funcionais, mediante regime de plantão de doze horas seguido, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
No caso em exame, verifico que o direito à percepção da vantagem pretendida pela impetrante encontra-se devidamente demonstrado nos autos, inclusive com reconhecimento na esfera administrativa.
Com efeito, observo que a impetrante apresentou aos autos o respectivo processo administrativo instaurado para análise da matéria, devidamente instruído com parecer administrativo da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, o qual atesta expressamente que a servidora, na condição de profissional da saúde, faria jus ao recebimento da gratificação em questão (vide documento ID nº 112928318).
Ademais, verifico igualmente que consta no referido processo administrativo despacho proferido pelo Secretário de Saúde do Município de Natal, acolhendo a posição emitida no parecer exarado e autorizando a implantação da referida gratificação.
Diante disso, considero que resta demonstrado que a impetrante atende aos requisitos legais para fazer jus à percepção da gratificação pretendida, diante do regime de plantão que exerce e do seu local de lotação. (...)” Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos do art. 26, I, da LC n.º 120/2010, é devido o pagamento da referida gratificação em favor da Impetrante, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875822-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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