TJRN - 0866890-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866890-82.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OIZES LAGO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes à indenização pela conversão de licença especial não usufruída em pecúnia, rejeitando impugnações do ente público.
O ente apelante alegou, em suma, erro nos cálculos ao incluir o abono de permanência na base de cálculo, apuração de valores em desconformidade com o título executivo judicial e excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída; (ii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observam os critérios do título executivo judicial e se há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória permanente e, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal.
Os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios do título executivo judicial, incluindo a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data, não havendo irregularidades ou excesso de execução demonstrados.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) é desnecessária, pois os cálculos foram validados pelo juízo de origem e não apresentam dúvidas técnicas que justifiquem nova análise.
Inexiste litigância de má-fé por parte do ente público, considerando que o recurso interposto não extrapolou os limites do direito à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória permanente, deve integrar a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída.
Os cálculos homologados devem observar os critérios fixados no título executivo judicial, como o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir dessa data, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial quando não há dúvidas técnicas a serem dirimidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 535, § 3º, e 14; STJ, Tema 424.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024.
TJRN, Apelação Cível, nº 0825863-56.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 03/05/2024, publ. 06/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0866890-82.2023.8.20.5001, em sede de cumprimento de sentença, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – OIZES LAGO DE SOUZA JUNIOR ID da planilha homologada –Num. 126328793 - Pág. 1 – 4 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência e custas antecipadas - Id nº. 126323551) - R$ 214.372,55 –já corrigido apenas o valor relativo aos honorários sucumbenciais para que correspondam a 12% do valor da condenação atualizado, no valor de R$ 22.812,15, uma vez que seu percentual foi majorado em grau de recurso. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 190.101,28 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 22.812,15 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – JULHO/2024 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações Em que pese a rejeição da impugnação, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV) e Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório ou 15.248 para RPV), antes de remessa à SERPREC. (...) Nas razões do recurso de apelação, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) Os cálculos apresentados pelo exequente não seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial, fazendo-se necessária a sua correção; b) O valor base utilizado pelo exequente para apuração da indenização incluiu verbas transitórias, como o Abono de Permanência, contrariando o que foi fixado na sentença, que determinava o uso apenas de verbas de caráter permanente; c) Possui isenção de custas processuais, e a sentença não condenou o ente público ao pagamento de tais valores; d) Os cálculos não observaram os critérios de atualização determinados no título executivo, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo aplicável a taxa SELIC apenas a partir desta data; e) A Contadoria da Procuradoria Geral do Estado (PGE) apurou um excesso de execução no valor de R$ 20.130,24, em razão dos critérios equivocados adotados pelo exequente; f) A despeito da divergência apresentada nos cálculos e do pedido expresso do Estado, os autos não foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para análise técnica, o que configuraria violação aos limites objetivos da lide.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam desconsiderados os cálculos apresentados pelo exequente, remetendo-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD).
Por sua vez, o recorrido ofertou contrarrazões e, na ocasião, defendeu a manutenção da sentença de primeira instância, alegando que os cálculos homologados observaram rigorosamente o título executivo judicial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Ademais, acusou o Estado de litigância de má-fé por interpor recurso com caráter meramente protelatório. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações apresentadas pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pelo autor/exequente, Oizes Lago de Souza Júnior, para pagamento de indenização referente à conversão de licença especial não usufruída em pecúnia.
Nas suas razões recursais, o ente público sustentou que houve erro na planilha apresentada pelo exequente ao incluir o abono de permanência na base de cálculo da indenização de licença especial não gozada, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica.
Na sentença, o magistrado de origem asseverou que o abono de permanência deve compor a base de cálculo da indenização, tendo em vista sua natureza remuneratória permanente, homologando o valor indicado pelo autor, corrigido pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme fixado no título executivo judicial.
Primeiramente, cumpre observar que o título executivo judicial é claro ao determinar que a base de cálculo para conversão da licença especial em pecúnia deve considerar a remuneração do autor no último mês de atividade.
Nesse contexto, o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, integra a remuneração do servidor como vantagem pecuniária permanente.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, inclusive sob o regime de recursos repetitivos (Tema 424), de que o abono de permanência possui natureza remuneratória permanente e, por isso, deve compor a base de cálculo de indenizações por licenças não usufruídas.
No mesmo sentido, também tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0825863-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – Sem os destaques.
Dessa forma, o abono de permanência foi corretamente incluído nos cálculos apresentados pelo exequente, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida.
Por outro lado, o Estado argumenta que as planilhas que instruem o pleito executório apresentam um excesso de R$ 20.130,24.
Contudo, os valores homologados pelo Juízo de origem observaram rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data, além da necessidade de ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte vencedora, fundada no princípio da causalidade e na sucumbência do ente público.
Assim, vê-se que o apelante não trouxe elementos concretos que demonstrem a existência de erro material ou excesso de execução, limitando-se a repetir argumentos genéricos já rejeitados pela autoridade sentenciante.
Quanto ao pleito de imposição de multa por litigância de má-fé deduzido em sede de contrarrazões, reputo-o improcedente, pois a insurgência do Estado em face da sentença homologatória dos cálculos não extrapolou o direito à ampla defesa, tampouco se caracterizou como inequívoco abuso da parte litigante ou conduta maliciosa ou desonesta em prejuízo do normal trâmite do processo, sendo incabível a aplicação da penalidade na espécie.
Por fim, entendo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) é desnecessária, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente foram validados pelo juízo de origem e estão em conformidade com o título executivo judicial, não havendo nenhuma dúvida técnica a ser esclarecida ou sanada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações apresentadas pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pelo autor/exequente, Oizes Lago de Souza Júnior, para pagamento de indenização referente à conversão de licença especial não usufruída em pecúnia.
Nas suas razões recursais, o ente público sustentou que houve erro na planilha apresentada pelo exequente ao incluir o abono de permanência na base de cálculo da indenização de licença especial não gozada, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica.
Na sentença, o magistrado de origem asseverou que o abono de permanência deve compor a base de cálculo da indenização, tendo em vista sua natureza remuneratória permanente, homologando o valor indicado pelo autor, corrigido pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme fixado no título executivo judicial.
Primeiramente, cumpre observar que o título executivo judicial é claro ao determinar que a base de cálculo para conversão da licença especial em pecúnia deve considerar a remuneração do autor no último mês de atividade.
Nesse contexto, o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, integra a remuneração do servidor como vantagem pecuniária permanente.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento, inclusive sob o regime de recursos repetitivos (Tema 424), de que o abono de permanência possui natureza remuneratória permanente e, por isso, deve compor a base de cálculo de indenizações por licenças não usufruídas.
No mesmo sentido, também tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0825863-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – Sem os destaques.
Dessa forma, o abono de permanência foi corretamente incluído nos cálculos apresentados pelo exequente, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida.
Por outro lado, o Estado argumenta que as planilhas que instruem o pleito executório apresentam um excesso de R$ 20.130,24.
Contudo, os valores homologados pelo Juízo de origem observaram rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data, além da necessidade de ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte vencedora, fundada no princípio da causalidade e na sucumbência do ente público.
Assim, vê-se que o apelante não trouxe elementos concretos que demonstrem a existência de erro material ou excesso de execução, limitando-se a repetir argumentos genéricos já rejeitados pela autoridade sentenciante.
Quanto ao pleito de imposição de multa por litigância de má-fé deduzido em sede de contrarrazões, reputo-o improcedente, pois a insurgência do Estado em face da sentença homologatória dos cálculos não extrapolou o direito à ampla defesa, tampouco se caracterizou como inequívoco abuso da parte litigante ou conduta maliciosa ou desonesta em prejuízo do normal trâmite do processo, sendo incabível a aplicação da penalidade na espécie.
Por fim, entendo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) é desnecessária, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente foram validados pelo juízo de origem e estão em conformidade com o título executivo judicial, não havendo nenhuma dúvida técnica a ser esclarecida ou sanada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866890-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:53
Juntada de despacho
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18/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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18/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0866890-82.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos Apelado: OIZES LAGO DE SOUZA JÚNIOR Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 7.563) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0866890-82.2023.8.20.5001, proposta por OIZES LAGO DE SOUZA JÚNIOR, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, a parte autora, no valor equivalente a 6 (seis) meses de licença não gozados (01 período de seis meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data de publicação da aposentadoria – 31/07/2019) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
No ensejo, condeno o requerido a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa. (...) Em suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu, em suma, que: O demandante não demonstrou o seu interesse de agir na lide, na medida em que não comprovou qualquer pretensão resistida por parte do Estado, nem mesmo o protocolo de requerimento administrativo solicitando o usufruto do benefício; O recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, que deveria ter sido intentada em face do IPERN; A licença especial não chegou a ser usufruída pelo militar por sua própria inércia, não podendo a Administração ser responsabilizada pelo pagamento de indenização decorrente do perecimento do direito à utilização do benefício por parte do servidor; “(...) não é possível impor/determinar o usufruto do benefício, cabendo, exclusivamente, ao servidor requerê-lo durante seu período de atividade laboral, segundo o período que lhe aprouver e, aí sim, caberá à Administração se pronunciar acerca da viabilidade ou não do pleito, restando, pois, caracterizado, em caso de recusa, a prova do óbice decorrente da necessidade do serviço (...)”; Incumbe ao servidor demonstrar que, por conveniência da administração, deixou de gozar, em atividade, da licença especial, somente cabendo a conversão em pecúnia quando da existência de negativa da Administração ao seu pleito, o que não ocorreu no caso, pois sequer houve requerimento administrativo com essa finalidade; o autor não comprovou ter o réu impedido o gozo do seu direito à licenças a que fazia jus, de maneira que a sua conversão em pecúnia resta impossibilitada diante do que preceitua a Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que expressamente prevê a contagem em dobro, para fins de inatividade, da licença especial não gozada na atividade; a procedência da pretensão autoral esbarra nos princípios e regras que regem a legalidade orçamentária.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
A parte apelada ofertou contrarrazões (págs. 118/132).
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (pág. 135). É o relatório.
Decido.
Estando preenchidos os pressupostos dde admissibilidade, conheço desta apelação.
In casu, cabe apreciar o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de conversão em pecúnia de licença especial não gozada em atividade.
Em primeiro lugar, quanto à alegação de que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, entendo que a tese não merece prosperar, uma vez que, embora o apelado tenha sido transferido para a reserva remunerada, a sua pretensão relaciona-se com o período no qual ainda laborava, de modo que cabe ao ente público ora recorrente responder pela conversão em pecúnia da licença especial não usufruída.
Do mesmo modo, também não há de ser acatada a alegação de ausência de interesse de agir, pois a falta de prévio requerimento administrativo por parte do militar não configura óbice ao ajuizamento da demanda objetivando a indenização pelo não usufruto de licença, sendo pacífico o entendimento acerca da sua desnecessidade, à vista do que preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito do recurso.
Com efeito, o assunto objeto de discussão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a licença-prêmio deve incorporar o patrimônio do servidor público aposentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a exigência de prévio requerimento administrativo.
Importa destacar, ainda, o conteúdo da Súmula n.º 48 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: "É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade".
No que diz respeito ao policial militar estadual, a licença tem previsão no art. 65, da Lei n.º 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que assim preceitua: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Volvendo à hipótese dos autos, verifico que o recorrido juntou aos autos certidão de tempo de serviço atestando que deixou de usufruir, quando se encontrava em atividade, 01 licença especial (01 período de 06 meses), referente ao terceiro decênio, conforme documento de pág. 19.
De outro lado, o ente público deixou de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na condição de réu.
Logo, há de se concluir que o demandante faz jus ao pagamento de indenização respectiva, em valor equivalente à última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à transferência para a reserva), tal como decidido na sentença vergastada.
Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IPERN.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO APELANTE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EMBORA FIZESSE JUS AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO DEIXOU DE USUFRUÍ-LA QUANDO EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0843285-10.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) – Sem os grifos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR ANTES DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDAS PELO VENCIDO.
ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO E PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA APOSENTADORIA E, PORTANTO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL A MILITAR EM PECÚNIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO.
TRATAMENTO, DE ACORDO COM O RÉU, DISTINTO DAQUELE DADO À LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, ALIADA A AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
TESES FRÁGEIS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO, PELO SERVIDOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA LICENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USUFRUTO AINDA EM EXERCÍCIO OU DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, DEVENDO O ENCARGO SER DEFINIDO CONFORME PREVISTO NO ART.85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831800-81.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635. 2.
Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação.3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), e do TJRN (AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022; AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804878-71.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2022) – Grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSPOSIÇÃO PARA A RESERVA REMUNERADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE COMPROVA O USUFRUTO DE APENAS UM DOS PERÍODOS COMO CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SEGUNDO PERÍODO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824601-13.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021) – Destaques acrescidos.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 635 e, ainda, o enunciado da Súmula n.º 48 deste TJRN, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária arbitrada na sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
18/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e não-provido
-
20/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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