TJRN - 0806314-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806314-57.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo PEDRO PAULO DE MATTOS CAMPOS Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ DESOCUPASSE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
REPARAÇÃO NA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL REALIZADA PELO LOCATÁRIO/AGRAVANTE.
INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS TRATATIVAS VERBAIS COM O LOCADOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS REVELADOS PELA PARTE RECORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança (processo nº 0825652-49.2024.8.20.5001) por si proposta em face de PEDRO PAULO DE MATTOS CAMPOS, deferiu o pedido de tutela antecipada, pelo que determinou que a parte ré seja intimada para, em 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel descrito na inicial, sob pena de despejo compulsório.
Nas razões recursais, a parte Agravante alega que “(...) arrendou uma academia em 29/07/2022, a qual funcionava no imóvel situado na Av.
Deputado Gastão Mariz de Farias, 1061, Nova Parnamirim, há mais de três anos.
E assinou o aditivo nº 677 ao último contrato de aluguel no dia 03/01/2023, conforme documento acostado aos autos.
Ocorre que, ao assumir a administração da academia percebeu que, apesar do prédio aparentemente encontrava-se em boas condições, possuía defeitos estruturais e ocultos que não permitiam sua ocupação, fosse para fins profissionais, defeitos esses originados de má conservação e falta de obras (...)”.
Defende que a obrigação sobre a reparação de tais defeitos é do locador, que não conservou o imóvel da forma devida e não realizou as obras necessárias para manter o bom estado de todo o imóvel.
Destaca que, por diversas vezes acionou o locador a fim de que fossem realizadas as obras necessárias para que a pudesse manter a sua academia no imóvel, viabilizando o seu negócio, contudo nunca foi atendido.
Enfatiza que, de forma verbal, restou acertado que “(...) enquanto não fossem concluídas todas as obras necessárias para viabilizar a ocupação do imóvel em tela, o agravante ficaria isento de pagar os aluguéis e todos os acessórios da locação”.
Acrescenta que, diante da ausência de qualquer providência por parte do locador, e dos prejuízos ao seu negócio, resolveu iniciar os serviço, o que já desembolsou na ordem de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e ainda falta fazer todo o retelhamento do prédio.
Ressalta que a ordem impositiva de desocupação é indevida, ante as particularidades que ora se expõe.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento da suspensividade, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso.
Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita, o Agravante se manifestou no ID 25438296 e 25438298.
Por meio da decisão de Id. 25556100, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 26046090.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança (processo nº 0825652-49.2024.8.20.5001) por si proposta em face de PEDRO PAULO DE MATTOS CAMPOS, deferiu o pedido de tutela antecipada, pelo que determinou que a parte ré seja intimada para, em 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel descrito na inicial, sob pena de despejo compulsório.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido antecipatório consistente na desocupação, em 15 dias, do imóvel descrito na inicial, sob pena de despejo compulsório.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 25556100, quanto ao instituto da locação previsto na Lei do Inquilinato, é de destacar que, apesar da responsabilidade do Locador quanto à manutenção estrutural do imóvel locado, ao inquilino cabe o compromisso crucial quanto ao pagamento do aluguel dentro do prazo estipulado entre as partes.
No caso em apreço, resta demonstrado, de fato, que o imóvel locado encontrava-se com problemas estruturais que, em época de chuva, trouxeram evidentes danos ao locatário, o que se pode constatar pelos vídeos anexados aos autos.
Não bastasse, resta evidente, também, que o locatário, sob a alegação de tratativas verbais com o locador, deixou de pagar o valor dos alugueis mensais, bem como, às suas expensas, providenciou a reparação do imóvel.
Ora, é certo que a alegada inércia do locador em realizar os reparos no imóvel não ampara o suspensão do pagamento dos alugueis, máxime porque detinha o locatário meios legais de, ante a omissão do locador, impor judicialmente a reparação no imóvel locado, abatimento, no aluguel, dos valores que gastou para repará-lo, ou mesmo a rescisão do contrato, preferindo, contudo, não tomar nenhuma providência.
Logo, em restando incontroversa a inadimplência do aluguel, sem qualquer comprovação do alegado acordo verbal entre as partes, o que só será possível com a devida instrução probatória, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito defendido pelo recorrente, a ensejar alteração da decisão agravada.
De fato, não há elementos de prova suficientes a caracterizar a situação de fato apontada nos autos, já que os fundamentos utilizados para embasar a pretensão recursal não estão, satisfatoriamente, demonstrados no feito.
Importa assegurar que no caso em disceptação, a parte agravante evoca matérias que dependem de dilação probatória e, como tal, é certo que a inexistência de tais elementos probatórios, nos autos, por si só, inviabiliza a formação do convencimento do Julgador.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
EMPRESA AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EXISTENTES NO SUBSOLO, QUE PERTENCEM À UNIÃO, REGULADA PELA LEI E FISCALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM.
CONJUNTO PROBATÓRIO INICIAL APRESENTADO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A ÁREA DE 176,4 HECTARES – OBJETO DA DEMANDA – INTEGRA O PROCESSO MINERÁRIO DNPM/ANN Nº 848.024/2019, COM ÁREA TOTAL DE 201,47 HECTARES.
DOCUMENTO QUE INFORMA APENAS DADOS GERAIS DO REFERIDO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DE CUNHO TÉCNICO APTOS A JUSTIFICAR A TESE DEFENDIDA PELA AGRAVANTE, ELUCIDAR QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA, OU PARA MODIFICAR A DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
EVIDENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802916-73.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) (destacamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PLEITO DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A IMEDIATA RETOMADA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.
INDEFERIMENTO.
BEM OCUPADO PELOS AGRAVADOS HÁ MAIS 20 (VINTE) ANOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSÍVEL USUCAPIÃO DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
BEM ADQUIRIDO NO ANO DE 2017, APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804324-07.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, 3ª Câmara Cível em 13/11/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE ABSTENHA-SE DE MODIFICAR A ÁREA OCUPADA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA ARRENDADA E A ÁREA REIVINDICADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805327-31.2018.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, em 18/06/2019). (grifos acrescidos) Com efeito, a matéria versada no presente recurso deve ser criteriosamente analisada em ulterior momento processual, após a realização do necessário cotejo probatório, especialmente de natureza fática.
Sendo assim, verifico que as razões e elementos que compõem o recurso não são suficientes a respaldar o direito vindicado pela agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, em sua integralidade, enfatizando-se que se o agravante arcou com a devida reparação estrutural, poderá postular o ressarcimento posterior, pela via judicial própria.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806314-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806314-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA AGRAVADO: PEDRO PAULO DE MATTOS CAMPOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BRUNO DE MORAES LOPES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança (processo nº 0825652-49.2024.8.20.5001) proposta por Daniel Bruno de Moraes Lopes, deferiu o pedido de tutela antecipada, pelo que determinou que a parte ré seja intimada para, em 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel descrito na inicial, sob pena de despejo compulsório.
Nas razões recursais, a parte Agravante alega que “(...) arrendou uma academia em 29/07/2022, a qual funcionava no imóvel situado na Av.
Deputado Gastão Mariz de Farias, 1061, Nova Parnamirim, há mais de três anos.
E assinou o aditivo nº 677 ao último contrato de aluguel no dia 03/01/2023, conforme documento acostado aos autos.
Ocorre que, ao assumir a administração da academia percebeu que, apesar do prédio aparentemente encontrava-se em boas condições, possuía defeitos estruturais e ocultos que não permitiam sua ocupação, fosse para fins profissionais, defeitos esses originados de má conservação e falta de obras (...)”.
Defende que a reparação de tais defeitos são do locador, que não conservou o imóvel da forma devida e não realizou as obras necessárias para manter o bom estado de todo o imóvel.
Destaca que, por diversas vezes acionou o locador a fim de que fossem realizadas as obras necessárias para que a pudesse manter a sua academia no imóve,l viabilizando o seu negócio, contudo nunca foi atendido.
Enfatiza que, de forma verbal, restou acertado que “(...) enquanto não fossem concluídas todas as obras necessárias para viabilizar a ocupação do imóvel em tela, o agravante ficaria isento de pagar os aluguéis e todos os acessórios da locação”.
Acrescenta que, diante da ausência de qualquer providência por parte do locador, e dos prejuízos ao seu negócio, resolveu iniciar os serviço, o que já desembolsou na ordem de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e ainda falta fazer todo o retelhamento do prédio.
Ressalta que a ordem impositiva de desocupação é indevida, ante as particularidades que ora se expõe.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento da suspensividade, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso.
Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita, o Agravante se manifestou no ID 25438296 e 25438298. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pleito de gratuidade judiciária, destaco a presença de eleitos que demonstrem a possibilidade de sua concessão em favor do agravante, pelo que defiro-o em seu favor.
Assim, o presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido antecipatório consistente na desocupação, em 15 dias, do imóvel descrito na inicial, sob pena de despejo compulsório.
De início, quanto ao instituto da locação previsto na Lei do Inquilinato, é de destacar que, apesar da responsabilidade do Locador quanto a manutenção estrutural do imóvel locado, ao inquilino cabe o compromisso crucial quanto ao pagamento do aluguel dentro do prazo estipulado.
No caso em apreço, resta demonstrado, de fato, que o imóvel locado encontrava-se com problemas estruturais que, em época de chuva, trouxeram evidentes danos ao locatário, o que se pode constatar pelos vídeos anexados aos autos.
Não bastasse, resta evidente também que o locatário, sob a alegação de tratativas verbais com o locador, deixou de pagar o valor dos alugueis mensais, bem como, às suas expensas, providenciou a reparação do imóvel.
Ora, é certo que a alegada inércia do locador em realizar os reparos no imóvel não ampara o suspensão do pagamento dos alugueis, máxime porque detinha o locatário meios legais de, ante a omissão do locador, impor judicialmente a reparação no imóvel locado, abatimento, no aluguel, dos valores que gastou para repará-lo, ou mesmo a rescisão do contrato, preferindo, contudo, não tomar nenhuma providência.
Logo, em restando incontroversa a inadimplência do aluguel, sem qualquer comprovação do alegado acordo verbal entre as partes, o que só será possível com a devida instrução probatória, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito defendido pelo recorrente, a ensejar alteração da decisão agravada.
Por fim, destaco que, não obstante a presença de garantia contratual, vejo que, quando desta análise recursal, já se formou o contraditório nos autos originários, o que possibilitar afastar o fundamento quanto à impossibilidade de concessão de liminar.
Outrossim, considerando que o agravante já arcou com a devida reparação estrutural, possível se mostra a possibilidade de ressarcimento, o que deve ser buscado pela via judicial própria.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 29 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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